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17 de Junho de 2024
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    Aprovada para o cargo de professora infantil será empossada

    Uma candidata conseguiu uma liminar que determina que o Secretário de Educação do Município de Natal abstenha-se de impedir a sua posse e exercício no cargo de Educador Infantil, em razão de não possuir o nível médio na modalidade magistério, viabilizando a sua investidura no cargo mediante a apresentação do diploma de curso superior em Pedagogia e demais documentos e condutas exigidas por lei.

    A decisão judicial determina ainda a notificação do Secretário Municipal de Educação para o cumprimento da decisão no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, bem assim para prestar as informações necessárias, querendo, no prazo de dez dias.

    A autora alegou na ação que participou do concurso público para provimento do cargo de Educador Infantil do Município de Natal, alcançando êxito, inclusive, foi convocada, dias atrás, para assumir à vaga almejada, nos termos da Portaria nº 1525/2011-AP, de 22 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial de dia 26 de julho de 2011.

    Segundo a autora, ela dirigiu-se a sede da Secretaria Municipal de Educação, munida, inclusive, da documentação necessária para tomar posse e ingressar no exercício da função. Porém, não obteve sucesso sob o fundamento de que teria descumprido uma das exigências editalícias, qual seja, a habilitação específica no magistério, não servindo, à hipótese, a sua formação de curso superior em Pedagogia, atributo, a seu ver, superior àquele.

    Para a magistrada, o Edital do Concurso Público não poderia exigir a habilitação ao magistério como requisito único quando a Lei o exige apenas como pressuposto mínimo. Interpretação em sentido outro implicaria em manifesta violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a admissão da parte autora, portadora de diploma de curso superior, e não simplesmente magistério, afigura-se, sem qualquer óbice, extremamente vantajosa para à Administração, pontuou.

    De acordo com a juíza, a conduta do Secretário violou direito líquido e certo da candidata, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Educador infantil e, no entanto, foi-lhe negado esse direito. A magistrada considerou que está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a liminar não seja concedida, eis que a demora inerente ao trâmite processual pode acarretar a nomeação de outros candidatos em preterição à candidata autora. (Processo nº 0804535-21.2011.8.20.0001)

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