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16 de Maio de 2024
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    Aprovados em concurso buscam exclusão de registro em antecedentes criminais

    Na Seção Criminal da próxima terça-feira, dia 18 de janeiro de 2011, deve ser apreciado o Mandado de Segurança nº impetrado por M. A. de A. em razão do indeferimento do pedido de exclusão do processo constando seu nome no Cartório Distribuidor da Comarca de Campo Grande, pois foi extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

    O impetrante alega que foi aprovado no Concurso Público para Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, cuja matrícula no curso de formação de soldado deveria ter sido feita até 24 de maio de 2010. Segundo esclarece, um dos documentos necessários para inscrição é a certidão de antecedentes criminais na Comarca de Campo Grande. Narra que, quando solicitou a certidão, constou o registro do processo no qual houve extinção de punibilidade, além de outro que se refere à execução penal referente ao mesmo processo.

    Afirma que, apesar de ter solicitado a exclusão do registro, seu pedido foi atendido em parte, apenas para que fosse oficiado ao Instituto de Identificação do Estado. Segundo entende o autor, a medida ofende seu direito líquido e certo. A liminar foi deferida.

    A autoridade apontada como coatora sustentou que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois a emissão de certidão é ato do Cartório Distribuidor. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.

    Outro caso semelhante que deve ser apreciado pela Seção Criminal é o Mandado de Segurança nº ajuizado por J. C. A. contra o indeferimento do pedido de exclusão do processo que consta seu nome junto ao Cartório Distribuidor, uma vez que foi absolvido.

    Sustenta também que foi aprovado no concurso para PM e que precisa da certidão de antecedentes criminais para realizar sua inscrição perante o curso de formação. Afirma que seu pedido foi indeferido com fundamento nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. A liminar foi deferida. O parecer da Procuradoria foi pela denegação da segurança.

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