Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma.
Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.
No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Jornais diários
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.
De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.
Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação no caso específico, se passaram quatro anos , a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.
É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais, disse o ministro.
7 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Sou advogado de um processo que trata exatamente do mesmo assunto. A instrução do feito ocorrerá em breve. Bom saber que a jurisprudência do STJ também é no sentido de entender que a publicidade do ato de convocação deve ser a máxima possível, e, ainda, de forma pessoal, cabendo ao Réu o ônus de provar a ocorrência dessa publicização satisfatória. continuar lendo
E mais Diego! Se a publicidade é um dos pilares administrativos, a moralidade também; (LIMPE). Outro ponto que merece destaque é que o concurso público visa a recepcionar em seus quadros os melhores candidatos, para que a máquina administrativa cumpra seu melhor papel. Então o princípio da eficiência administrativa também é colocado à prova, vez que os melhores candidatos estariam fora do certame ou substituídos por outros de colocações inferiores. continuar lendo
Poderia acontecer o mesmo aqui em Porto Alegre-RS quando ao final da validade do concurso para professor, no outro dia já abriram vagas para o mesmo concurso mesmo estando o Município com grande número de professores contratados sem prestarem concurso. Acredito que tem algo errado. Quem vai investigar? continuar lendo
Acho que o STJ está corretíssimo. Principalmente porque para a Administração, trata-se de apenas mais uma convocação, um ato de praxe. Já para o candidato, trata-se de sua tão sonhada carreira pública, uma conquista, considerada a necessidade de encontrar um emprego seguro, atualmente. As decisões judiciais devem ir além da letra fria da lei, deve atender os anseios sociais. continuar lendo
Tenho um sentença favorável de mérito em MS nesse sentido na JF de MG. Mas no caso, não era nomeação e sim convocação para prova de títulos, sendo que anteriormente haviam publicado edital eliminando a candidata e depois publicaram outro convocando para a apresentação sem nenhuma intimação pessoal, o juiz determinou nova oportunidade para apresentação dos títulos em uma sentença belíssima que confirmou a liminar anteriormente concedida! continuar lendo