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21 de Junho de 2024
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    ARE/Ipatinga obtém reforma de decisão que obrigava o Estado a disponibilizar transporte escolar a aluno matriculado em Escola Municipal

    Na comarca de Ipatinga, foi ajuizada ação pela Defensoria pública local visando a compelir o Estado de Minas Gerais e o Município de Ipatinga a transferirem aluno da rede pública para unidade de ensino mais próxima de sua residência, ou a disponibilização de transporte escolar gratuito até a unidade de ensino na qual está atualmente matriculado o aluno.

    Após o deferimento da liminar, a Advocacia Regional do Estado em Ipatinga (ARE/Ipatinga) interpôs recurso de agravo de instrumento que foi parcialmente provido.

    Acolhendo um dos argumentos apresentados pela Procuradora Flavia Bao Travizani Cardoso, a Des. Áurea Brasil, Relatora nos autos de agravo de instrumento n. 1.0313.15.002.497-1/001, concluiu: "não vislumbro presentes elementos nos autos a respaldar a determinação, no que tange ao Estado de Minas Gerais, de fornecimento de transporte gratuito à criança até a unidade de ensino, na qual está atualmente matriculada. (...) a instituição de ensino em que o agravante se encontra matriculado, é municipal, sendo, portanto, do Município-reú, o dever de fornecer transporte escolar ao agravado, consoante dispõe o artigo 11, inciso VI da Lei n. 9.394/96".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/are-ipatinga-obtem-reforma-de-decisao-que-obrigava-o-estado-a-disponibilizar-transporte-escolar-a-aluno-matriculado-em-escola-municipal/240211703

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