ARE/Ipatinga obtém reforma de decisão que obrigava o Estado a disponibilizar transporte escolar a aluno matriculado em Escola Municipal
Após o deferimento da liminar, a Advocacia Regional do Estado em Ipatinga (ARE/Ipatinga) interpôs recurso de agravo de instrumento que foi parcialmente provido.
Acolhendo um dos argumentos apresentados pela Procuradora Flavia Bao Travizani Cardoso, a Des. Áurea Brasil, Relatora nos autos de agravo de instrumento n. 1.0313.15.002.497-1/001, concluiu: "não vislumbro presentes elementos nos autos a respaldar a determinação, no que tange ao Estado de Minas Gerais, de fornecimento de transporte gratuito à criança até a unidade de ensino, na qual está atualmente matriculada. (...) a instituição de ensino em que o agravante se encontra matriculado, é municipal, sendo, portanto, do Município-reú, o dever de fornecer transporte escolar ao agravado, consoante dispõe o artigo 11, inciso VI da Lei n. 9.394/96".
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