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16 de Junho de 2024
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    Área de propriedade rural

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A área total dos imóveis deve ser o parâmetro para classificá-los como pequenas, médias ou grandes propriedades. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou para o cálculo apenas a área aproveitável de uma propriedade. O julgamento do Supremo envolve o processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO). Em decisão monocrática, a ministra acolheu o argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) de que levar em consideração somente a área aproveitável para classificação do imóvel contraria artigos da Constituição Federal e da Lei nº 8.629, de 1993, que não fazem essa restrição. Essa tese foi reforçada na decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia, ao citar um mandado de segurança relatado pelo ministro Carlos Velloso. No julgamento do processo, o STF entendeu que "nem o artigo 185 da Constituição, nem a Lei 8.629/93, estabelecem regra destinada a excluir a área considerada não aproveitável da área total do imóvel rural, para o fim de proceder-se à sua classificação". Com a decisão da ministra, o Incra terá a possibilidade de retomar o processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, que em outubro de 2005 foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária.

    Valor Econômico

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