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7 de Maio de 2024
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    Arquiteta é condenada por inadimplemento contratual

    Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma arquiteta, no prazo de cinco dias, a assinar o projeto arquitetônico da residência do autor da ação, projeto este de sua autoria e que, em razão de desavenças entre as partes, tal documento não foi assinado por ela, o que acarretou o impedimento da expedição de alvará de construção pela Prefeitura.

    Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais pelos prejuízos ocasionados em razão de seu ato. Por sua vez, a arquiteta teve parte de seus pedidos contrapostos acolhidos de modo que ficou demonstrado que ela faz juz ao recebimento da quantia de R$ 10.962,86 referente à remuneração dos serviços por ela prestados, além da restituição de R$ 19.661,05 correspondentes aos valores empregados por ela na obra, valores estes além da quantia repassada pelo autor. Tais quantias deverão ser repassadas pelo autor à ré.

    Alega o autor da ação que em 2011 contratou os serviços da arquiteta para construção de sua casa. Afirma que outorgou poderes à ré para que ela o representasse junto à Prefeitura Municipal. Todavia, sustenta que, antes da autorização do município, a arquiteta iniciou as obras por conta própria, o que gerou a abertura de um processo administrativo.

    Ressalta ainda que a ré se recusa a assinar o projeto arquitetônico e, em razão disso, o município não expede o alvará necessário à continuidade regular da obra. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    Em contestação, a arquiteta afirmou que o órgão municipal não concedeu o alvará porque o autor não teria efetuado o pagamento da contrapartida financeira junto à Prefeitura referente à utilização de área 11% maior do que a permitida para a edificação da residência, que é de 50% do lote.

    A arquiteta realizou pedido no qual pede R$ 15.451,19 de honorários e reembolso de R$ 43.398,52 que teria gastado de seus próprios recursos para dar continuidade à obra, além de indenização por dano moral.

    O primeiro ponto analisado pelo juiz foi o motivo do município se negar a conceder o alvará de construção. E, diante das versões distintas de autor e ré, o magistrado observou que na cópia do processo administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Semadur) consta que o alvará não foi expedido porque faltam as assinaturas da arquiteta responsável. Além disso, as testemunhas ouvidas também corroboram para esta versão.

    Assim, continuou o juiz, “estando inequivocamente provado que a recusa da ré a apor sua assinatura no projeto (que já estava concluído) e, assim, possibilitar sua aprovação pelo Município, é injustificada, restou caracterizado o inadimplemento contratual da ré, que está, por força do art. 475 do CC, obrigada a reparar os danos decorrentes do inadimplemento”.

    E esse inadimplemento, observou o magistrado, “acarretou a não aprovação do projeto pela Semadur e, consequentemente, impediu o prosseguimento da construção do prédio residencial do autor, causou, indiscutivelmente, considerável abalo emocional e frustração ao autor, que extrapolam o mero aborrecimento decorrente de todo inadimplemento contratual, configurando o dano moral, que deve ser indenizado, nos termos do art. 186 do CC”.

    Por outro lado, analisou o juiz que a ré, diferentemente do alegado pelo autor, faz jus ao recebimento da quantia R$ 10.962,86 referentes a 52% do valor dos honorários pactuados entre as partes e não quitados pelo autor para a realização integral do serviço. Além disso, a arquiteta comprovou que possui um crédito junto ao autor referente aos valores por ela empregados na obra e não repassados por ele.

    Processo nº 0055516-75.2012.8.12.0001

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