Arquivada ADI por falta de legitimidade ativa de sua autora
Por falta de legitimidade ativa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello não conheceu (decidiu pelo não julgamento de mérito) da ADI 5074, ajuizada pela União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil (UMB) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que vedam o pagamento de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferências do tesouro, entre eles incluídos os militares. Vedam, ainda, o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, bem como de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.
Ilegitimidade
Na avaliação da legitimidade da UMB para ajuizar ADI, o ministro Celso de Mello baseou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o caráter nacional de entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. De acordo com a jurisprudência aplicada por ele, essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove Estados da Federação. Esse critério objetivo é fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional.
Por fim, o ministro ressaltou que tomou a decisão de mérito em função de decisão do Plenário que confere ao relator competência para, em decisão monocrática, negar o trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência da Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
FK/VP
5 Comentários
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Os militares da UMB parecem que tentaram economizar na sua assesoria jurídica e também na qualidade técnica daqueles que patrocinaram essa pretensa ADI (que às vezes até são contratados efetivos da própria instituição e recebem mísera remuneração mensal), pois o Ministro relator constatou vício no ato constitutivo para legitimar tal União a ajuizar ação de controle de constitucionalidade.
Acredito que ir ao STF (a suprema corte da República) e ter a ação rejeitada liminarmente, é algo vexatório e precisa ser repensado por quem encabeçou essa demanda. continuar lendo
"Parece" - corrigindo a palavra lançada no início do texto do comentário anterior. continuar lendo
Caro Diego, a crítica não é salutar. Eles já estão sofrendo. Eles já sabiam do risco, pois, talvez, não confiaram ou não tiveram a confiança em outra entidade de nível nacional que os representassem. Isso é um risco que o advogado e a entidade resolveram assumir.Calma, no mundo jurídico tem disso. às vezes é para levantar polêmica no assunto e aí, sim, as entidades nacionais irão tomar as providências. Não vamos massacrar, o momento é de reflexão, eles já estão no baixo astral. abraço continuar lendo