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17 de Junho de 2024
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    Arquivada denúncia contra deputado Ciro Nogueira por prevaricação

    há 16 anos
    Arquivada denúncia contra deputado Ciro Nogueira por prevaricação

    Por cinco votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou nesta tarde (8) denúncia (INQ 2191) oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI), pela suposta prática de prevaricação (quando agente ou funcionário público deixa de cumprir sua função para satisfazer interesse pessoal).

    O parlamentar foi acusado de, na condição de quarto secretário da Câmara dos Deputados e responsável pela Coordenação de Habitação da Casa, acobertar ex-deputados que moravam irregularmente em apartamentos funcionais da Câmara. Segundo a denúncia, Ciro Nogueira teria sido movido pela inequívoca amizade traduzida no companheirismo, no `espírito de corpo', no coleguismo, alimentados ao longo do exercício da atividade parlamentar.

    O relator do inquérito, ministro Carlos Ayres Britto, e os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie concordaram que o MPF não indicou de forma convincente o interesse pessoal que teria movido o deputado a não desocupar os apartamentos. Os dois ministros que votaram pelo recebimento da denúncia foram Cezar Peluso e Março Aurélio.

    Ayres Britto afirmou que não seria adequado receber a denúncia com base em presunção de amizade. Ele acrescentou que o deputado chegou a tomar providências administrativas no caso e que 17, dos 19 apartamentos, acabaram sendo desocupados. O deputado teria sido omisso ao não comunicar o problema à Advocacia Geral da União (AGU), responsável pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse dos apartamentos.

    Segundo Ayres Britto, o caso parece traduzir negligência no trato da coisa pública, que configura ilícito administrativo. O ministro esclareceu que o deputado já responde a ações de improbidade administrativa sobre as supostas ilegalidades.

    Para Menezes Direito, a mera referência ao coleguismo ou ao corporativismo não é elemento bastante para justificar o recebimento da denúncia. O ministro afirmou que o denunciado exerceu a função que lhe cabia ao encaminhar o caso pela via administrativa.

    Ellen Gracie observou que o deputado se valeu de procedimentos suasórios [persuasivos], em vez de adotar providências judiciais para resolver o caso, iniciativa estimulada pelo próprio STF. Ela citou o Movimento de Conciliação, lançado pela Corte com o objetivo de retirar do Judiciário questões que possam ser resolvidas fora dele.

    Divergência

    O ministro Cezar Peluso rebateu o argumento de Ayres Britto de que o parlamentar teria cometido uma negligência. Para Peluso, como o deputado foi reiteradamente instado a agir por funcionário da direção da Coordenação de Habitação da Câmara, por meio de ofícios que alertavam para a situação irregular nos apartamentos, o fato de ele não ter atuado indica que houve presunção de satisfação de interesse pessoal.

    Peluso acrescentou que a apuração da existência do dolo do interesse pessoal que teria movido o parlamentar deveria ocorrer no curso do processo, e não no momento do recebimento da denúncia. Estamos rompendo com jurisprudência tradicional da casa, que não exige a demonstração da vontade com que agiu o denunciado [no recebimento da denúncia].

    Março Aurélio concordou. Para ele, a denúncia demonstra que houve resistência do deputado, que foi alertado reiteradamente a encaminhar o caso para a AGU. Ele acrescentou que, nessa fase do processo, basta que a narração da denúncia englobe o elemento subjetivo. A denúncia transcreve 'n` provocações feitas junto àquele que tinha o poder e o dever de tomar providências.

    Majoração da pena

    Durante o julgamento, os ministros discutiram a aplicação do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal , que majora a pena e amplia o tempo de prescrição de crimes cometidos por funcionários públicos que exercem cargos comissionados ou função de direção ou assessoramento. A controvérsia era sobre a aplicação do dispositivo também para agentes públicos.

    Por seis votos a um, os ministros decidiram que o dispositivo vale para agentes públicos que exerçam cargos de direção e coordenação. Com isso, Ciro Nogueira, como quarto secretário da Câmara dos Deputados, estaria enquadrado no dispositivo, fato que influenciaria no prazo de prescrição do crime e em uma eventual condenação do parlamentar.

    Não concebo que servidor público [que exerça cargo em comissão] fique sujeito ao aumento da pena e que o agente público não. Seria um paradoxo., disse o ministro Março Aurélio, primeiro a defender a aplicação do dispositivo também a agentes públicos.

    Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluzo, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e pelo próprio relator do inquérito, Carlos Ayres Britto, que evoluiu seu entendimento e mudou de posição ao longo das discussões. Segundo Ayres Britto, o artigo 327 realmente amplia o conceito de funcionário público, incluindo também os agentes políticos.

    O único a discordar foi o ministro Menezes Direito. Para ele, não é possível equiparar cargo eletivo à noção de funcionário público. O parlamentar, no exercício do cargo na mesa diretora [da Câmara], o faz como parlamentar. Não equiparo o parlamentar a funcionário público.

    RR /LF

    Processos relacionados STF: Inq 2191
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