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16 de Junho de 2024
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    Arquivamento só pode acontecer após a citação legal da parte autora

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pode ser reformada se for constatado que não houve a intimação pessoal do autor para realizar o pagamento dos custos da carta precatória para citação. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cassou decisão do Juízo da Comarca de Querência (945 km a nordeste de Cuiabá) que nos autos da ação de demarcação de terras particulares extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Câmara determinou o prosseguimento normal da ação naquela comarca até a sentença final.

    No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, não houve a intimação regular da parte autora como previsto no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil , já que o recorrente não fora intimado para recolher as custas da distribuição da carta precatória na Comarca de Goiânia (Apelação Cível nº 84873/2008). O referido parágrafo estabelece que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; o juiz ordenará, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.”

    No recurso, o apelante sustentou que a citação de um dos requeridos ocorreu de forma regular, todavia, a citação dos demais não se deu por sua culpa. Argumentou que como a carta precatória tem caráter itinerante, foi distribuída na Comarca de Canarana (823 km a leste de Cuiabá) e após certificação do novo endereço dos requeridos pelo oficial de Justiça foi remetida posteriormente à Comarca de Goiânia. Salientou que antes de ser certificado nos autos da ação acerca do andamento da carta precatória na Comarca de Canarana/MT, em virtude da falta de pagamento das custas de distribuição, a devolução da carta precatória da Comarca de Goiânia já havia ocorrido.

    Em seu voto, o magistrado destacou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificando ser “incabível a extinção do processo por falta do pagamento das custas, se não houve a intimação regular do embargante (CPC 267, § 1º), com indicação precisa do valor devido.” (STJ, 2ª T., REsp 138912-AM , DJU 25-10-1999).”

    O relator encerrou seu voto determinando a intimação do apelante seja intimado a promover o recolhimento das custas relativas à citação na Comarca de Goiânia. Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

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