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17 de Junho de 2024
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    Art. 20 CP - Erro de Tipo

    Erro de Tipo Elementar

    Publicado por Lui Jatobá da Silva
    há 2 anos

    Boa noite à todos, hoje iremos abordar um assunto de extrema importância na ceara criminal do ordenamento jurídico brasileiro, o Erro de Tipo Elementar. Neste sentido, o Erro de Tipo Elementar é denominado como o fenômeno em que o indivíduo comete o crime sem ter consciência que está praticando.

    Pode até parecer confuso, mas um exemplo muito utilizado é de um indivíduo que detém 21 anos, o qual frequenta uma festa noturna e vem a conhecer uma jovem de estatura física de um adulto. Ato contínuo, após conhecer esta, o indivíduo vem a ter relações sexuais com a mesma, tudo de maneira consensual, contudo sem ter consciência que a mesma detinha somente 13 anos. Observa-se, que o indivíduo incidiu sob o crime do art. 217-A do Código Penal, pois teve conjunção carnal com menor de 14 anos.

    Vale ressaltar, que o indivíduo ao cometer qualquer ação sob Erro de Tipo Elementar, é feito uma análise critérios a sob a conduta deste. Assim, se o individuo mesmo agindo com o extremo cuidado não pudera se eximir de praticar o crime, é afastado tanto a culpa como o dolo, ou seja, não haverá crime. Este fenômeno é chamado de Erro de Tipo Elementar Inevitável.

    Todavia, se o indivíduo por ausência de cuidado praticou o crime, ou seja, se com o mínimo de precaução o delito poderia ser evitado, a consequência jurídica é que se o crime imputado ao indivíduo pune por culpa, este tipo penal será aplicado. Tal fenômeno é chamado de Erro de Tipo Elementar Evitável, o qual afasta o dolo e pune a culpa tipificado no Código Penal.

    Posto isso, no caso mencionado acima, o indivíduo estaria sob Erro de Tipo Elementar Inevitável, porquanto que mesmo com dever de cuidado, ao verificar que estava em uma festa noturna, a qual não frequentam menores, bem como que a estatura física da jovem aparentava ser adulta, mesmo com o mínimo cuidado, seria muito difícil evitar a prática do delito, ou seja, não haveria crime. O Erro do Tipo Elementar, está previsto no art. 20 do Código Penal, uma figura muita ocorrente na sociedade contemporânea.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/art-20-cp-erro-de-tipo/1347977489

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