Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Artigo 19 do Marco Civil da Internet e sua (não) aplicabilidade em casos de propagandas enganosas

ano passado

Está em voga, tanto nas redes sociais quanto no ambiente jurídico, o assunto relativo ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual prevê: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Embora se trate de lei editada em 2014, a discussão a respeito de sua possível inconstitucionalidade voltou a ter relevância por ser alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1037396, que teve Audiência Pública no dia 28 de março de 2023. A discussão sobre o tema diz respeito à possibilidade da exclusão de conteúdo ofensivo/falso de sites online, sem a intervenção de ordem judicial.

A controvérsia em questão é a liberdade de expressão vs. a proteção do usuário destas redes.

O RE 1037396 é ação movida pelo Facebook buscando reconhecer a constitucionalidade do artigo 19 da lei em comento. Ocorre que a plataforma online se faz totalmente contraditória com seus próprios Termos de Serviço, tendo em vista que versa: “[…] Você não pode usar nossos Produtos para fazer ou compartilhar conteúdo: […] que seja ilegal, enganoso, discriminatório ou fraudulento (ou que ajude alguém a usar nossos produtos dessa maneira)”. Tem-se que os anúncios e publicações que incorrem em inverdades se traduzem em ações fraudulentas.

O fato é que em 2014, quando editada a referida Lei, não haviam na internet tantas ameaças quanto atualmente. Hoje em dia existem organizações cibercriminosas que buscam, além de enriquecer às custas destes usuários, a utilização indevida dos dados destes. Assim, o perigo da demora é aparente no caso em tela, pois até que haja decisão judicial, podem estes saírem lesados pela inobservância da segurança das plataformas para com seus usuários.

Por hora, nos resta permanecer alerta a anúncios e publicações falsas e aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (1037396).

O STF ainda não tomou uma decisão, tendo em vista se tratar de um tema complexo e relevante. Acompanhe o julgamento na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549

  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações18
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-19-do-marco-civil-da-internet-e-sua-nao-aplicabilidade-em-casos-de-propagandas-enganosas/1821496701

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)