Artigo 226 CPP, se não for seguido poderá invalidar o reconhecimento
Entendimento do Honroso STJ.
Seguindo o entendimento da Sexta Turma no RHC 598.886, a Quinta Turma do STJ invalidou reconhecimento que não seguiu o artigo 226 do CPP, pois entendeu que tal reconhecimento não pode ser considerado prova contundente.
Não seguiu o artigo 226 CPP
Importante destacar que o mencionado artigo estabelece que sempre devem ser colocadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito durante o reconhecimento e, caso não seja possível tal procedimento, deve-se justificar a impossibilidade, sob pena de invalidade do ato.
Vejamos:
- CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
- I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
- Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
- III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
- Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento
Conforme o entendimento do relator do caso em questão, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico nada mais é do que uma prova inicial e que deve ser confirmada por um posterior reconhecimento presencial. Ademais, mesmo se for confirmada em juízo, não tem força suficiente para, sozinha, ser a única prova de autoria do crime:
No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial.
Sendo assim, a Quinta Turma absolveu um réu acusado de roubo que havia sido indiciado exclusivamente por reconhecimento fotográfico e pessoal na delegacia, mas os atos não haviam seguido os procedimentos previstos no art. 226 do CPP.
Nesse diapasão, podemos analisar o perigo aos principio mais sagrados do Direito Penal, como podem ser afetados por terceiros de má-fé, e S.M.J., não podemos isentar a responsabilidade de quem acusa ou escreve.
Ademais, em momento oportuno irei colocar aqui as minhas batalhas, e alguns processos combatidos que se tornaram situações bizarras e intencionalmente de maneira arbitrarias, e S.M.J., e por puro bel-prazer, em condenar inocentes, e de certa forma, tenho sempre dito e escrito, por mais que falem dos HONROSOS STF e do STJ, aqui embaixo, é bem pior, temos que aguerridamente combater muitos "tumores ambulantes", que se deixarmos enraizarem e criarem forças, são capazes de corroborarem para situações bem piores que estas.
A decisão foi proferida em sede de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, diante da condenação do acusado em primeira e segunda instância.
A votação foi unânime. HC 652284
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