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9 de Maio de 2024
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    Artigo: A DERROTA DA LEI DE INICIATIVA POPULAR

    Publicado por OAB - Piauí
    há 13 anos

    A DERROTA DA LEI DE INICIATIVA POPULAR Nelson Nunes Figueiredo Vice-Presidente da OAB-PI Instituída pelos representantes do povo brasileiro em 1988, a Constituição Cidadã marca a redemocratização do país, com a reconquista dos direitos e garantias fundamentais, e pode ser considerada uma das Cartas Políticas mais avançadas do mundo. Embora baseada no sistema representativo, possibilita o exercício da democracia direta, mediante apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, como ocorreu no caso da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos, que resultou na Lei Complementar nº 135/2010. No entanto, como acontece nas melhores sociedades democráticas do mundo, nem sempre vale o que está escrito na Constituição do país. Eis que aprovada a Lei da Ficha Limpa, com aplicação já para as eleições de 2010, o Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário interposto por um dos fichas sujas, decidiu, em 2011, pela inaplicabilidade da norma moralizadora, sob o argumento de que, por constituir uma inovação na área eleitoral, afrontaria o disposto no art. 16 da Constituição, ou seja, da mesma Lei Fundamental que, antes, no seu art. 14, consagra a soberania popular. Daí se infere que, na balança do STF, o princípio formal da anualidade da lei eleitoral pesou mais do que a soma dos princípios universais da honestidade, da moralidade e da ética, que devem nortear a conduta de todos os cidadãos, principalmente dos homens públicos. No clássico A Essência da Constituição, produzido em1863, o advogado Ferdinand Lassalle distingue entre Constituição real (efetiva), e Constituição formal (folha de papel). Hoje, como a maioria da população brasileira, certamente Lassalle se indignaria diante do extremado formalismo positivista da pequena maioria (6 a 5) dos nossos juízes supremos que, ao postergar a eficácia imediata da Lei da Ficha Limpa, golpeou a democracia brasileira, frustrando a iniciativa popular contra a corrupção político-eleitoral que grassa histórica e impunemente no vasto território nacional.Comparável à escolha de Sofia, a resolução das colisões entre princípios constitucionais desafia, mais do que o conhecimento jurídico, o bom senso dos intérpretes. Todavia, a moderna hermenêutica constitucional facilita essa escolha na medida em que recomenda a substituição da lógica formal-positivista pela aplicação da máxima da proporcionalidade, que, ante a inexistência de hierarquia jurídica entre princípios constitucionais, tende a acatar os valores eleitos pela própria sociedade como mais relevantes para constituir a fonte de validade da norma de convivência social. É óbvio que compete aos juízes togados, e não aos simples cidadãos indignados, a atribuição de interpretar e aplicar as leis do país. Porém, é inegável que nas origens normativas da sociedade democrática existem valores supremos, como a honestidade, a ética e a moralidade pública, que o cidadão-juiz não pode desconhecer nem, tampouco, minimizar ou subordinar a interesses menores ou escusos, como no caso dos privilégios concedidos à classe política, que já podia tudo e, agora, ganha imunidade judicial contras as práticas ilícitas cometidas até que venha a próxima eleição, ou que sobrevenha uma nova e salvadora interpretação do texto da Lei Fundamental. Como na Roma antiga, a continuar permitindo-se a sobreposição dos degenerados costumes políticos aos supremos valores eleitos pela sociedade, em breve, na nova Brasília, assistiremos à queda do Império da Lei e, em consequência, das instituições democráticas. Isto porque não pode haver algo mais contrário às aspirações da sociedade do que decisões judiciais que põe em risco o próprio sistema constitucional, como esta do Supremo Tribunal Federal que, na prática, manteve a corrupção política fora do alcance da Justiça, como se tratasse de direito adquirido dos candidatos a cargo eletivo no Brasil. Afinal, todos nós brasileiros somos culpados pela degeneração dos costumes políticos que criticamos nas ruas, mas, no entanto, consentimos nas urnas. Pois, como observou o velho Michel de Montaigne (1533-1592), pela força do hábito as pessoas conseguem acostumar o estômago ao veneno. Situação do Processo (nº 90402009), em trâmite perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar (antiga 5ª Vara Criminal) Juiz Dr. Olindo Gil Barbosa. - Na audiência de instrução, realizada em 27/05/2009, foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação e o indiciado. Porém, faltando apenas a oitiva da suposta vítima, a então Juíza do feito suspendeu o ato em razão do tumulto provocado pelo representante do Ministério Público. - Em recente despacho, o juiz designou audiência (prosseguimento da instrução) para o dia 28 de abril de 2011. - Através da petição protocolada no dia 25/03/201, a defesa do indiciado demonstrou a necessidade da lavratura de termo com o resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência do dia 27/05/2010 (art. 405 do CPP) e, afinal, requereu ao juiz o fornecimento de cópia do registro original do audiovisual produzido naquele ato, conforme determina o 2º do art. 405 do CPP. - No momento, o processo encontra-se concluso ao juiz, aguardando decisão sobre o pedido formulado na referida petição. A DERROTA DA LEI DE INICIATIVA POPULAR

    Nelson Nunes Figueiredo Vice-Presidente da OAB-PI

    Instituída pelos representantes do povo brasileiro em 1988, a Constituição Cidadã marca a redemocratização do país, com a reconquista dos direitos e garantias fundamentais, e pode ser considerada uma das Cartas Políticas mais avançadas do mundo. Embora baseada no sistema representativo, possibilita o exercício da democracia direta, mediante apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, como ocorreu no caso da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos, que resultou na Lei Complementar nº 135/2010.

    No entanto, como acontece nas melhores sociedades democráticas do mundo, nem sempre vale o que está escrito na Constituição do país. Eis que aprovada a Lei da Ficha Limpa, com aplicação já para as eleições de 2010, o Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário interposto por um dos fichas sujas, decidiu, em 2011, pela inaplicabilidade da norma moralizadora, sob o argumento de que, por constituir uma inovação na área eleitoral, afrontaria o disposto no art. 16 da Constituição, ou seja, da mesma Lei Fundamental que, antes, no seu art. 14, consagra a soberania popular. Daí se infere que, na balança do STF, o princípio formal da anualidade da lei eleitoral pesou mais do que a soma dos princípios universais da honestidade, da moralidade e da ética, que devem nortear a conduta de todos os cidadãos, principalmente dos homens públicos.

    No clássico A Essência da Constituição, produzido em1863, o advogado Ferdinand Lassalle distingue entre Constituição real (efetiva), e Constituição formal (folha de papel). Hoje, como a maioria da população brasileira, certamente Lassalle se indignaria diante do extremado formalismo positivista da pequena maioria (6 a 5) dos nossos juízes supremos que, ao postergar a eficácia imediata da Lei da Ficha Limpa, golpeou a democracia brasileira, frustrando a iniciativa popular contra a corrupção político-eleitoral que grassa histórica e impunemente no vasto território nacional.Comparável à escolha de Sofia, a resolução das colisões entre princípios constitucionais desafia, mais do que o conhecimento jurídico, o bom senso dos intérpretes. Todavia, a moderna hermenêutica constitucional facilita essa escolha na medida em que recomenda a substituição da lógica formal-positivista pela aplicação da máxima da proporcionalidade, que, ante a inexistência de hierarquia jurídica entre princípios constitucionais, tende a acatar os valores eleitos pela própria sociedade como mais relevantes para constituir a fonte de validade da norma de convivência social.

    É óbvio que compete aos juízes togados, e não aos simples cidadãos indignados, a atribuição de interpretar e aplicar as leis do país. Porém, é inegável que nas origens normativas da sociedade democrática existem valores supremos, como a honestidade, a ética e a moralidade pública, que o cidadão-juiz não pode desconhecer nem, tampouco, minimizar ou subordinar a interesses menores ou escusos, como no caso dos privilégios concedidos à classe política, que já podia tudo e, agora, ganha imunidade judicial contras as práticas ilícitas cometidas até que venha a próxima eleição, ou que sobrevenha uma nova e salvadora interpretação do texto da Lei Fundamental.

    Como na Roma antiga, a continuar permitindo-se a sobreposição dos degenerados costumes políticos aos supremos valores eleitos pela sociedade, em breve, na nova Brasília, assistiremos à queda do Império da Lei e, em consequência, das instituições democráticas. Isto porque não pode haver algo mais contrário às aspirações da sociedade do que decisões judiciais que põe em risco o próprio sistema constitucional, como esta do Supremo Tribunal Federal que, na prática, manteve a corrupção política fora do alcance da Justiça, como se tratasse de direito adquirido dos candidatos a cargo eletivo no Brasil.

    Afinal, todos nós brasileiros somos culpados pela degeneração dos costumes políticos que criticamos nas ruas, mas, no entanto, consentimos nas urnas. Pois, como observou o velho Michel de Montaigne (1533-1592), pela força do hábito as pessoas conseguem acostumar o estômago ao veneno.

    Situação do Processo (nº 90402009), em trâmite perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar (antiga 5ª Vara Criminal) Juiz Dr. Olindo Gil Barbosa.

    - Na audiência de instrução, realizada em 27/05/2009, foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação e o indiciado. Porém, faltando apenas a oitiva da suposta vítima, a então Juíza do feito suspendeu o ato em razão do tumulto provocado pelo representante do Ministério Público.

    - Em recente despacho, o juiz designou audiência (prosseguimento da instrução) para o dia 28 de abril de 2011.

    - Através da petição protocolada no dia 25/03/201, a defesa do indiciado demonstrou a necessidade da lavratura de termo com o resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência do dia 27/05/2010 (art. 405 do CPP) e, afinal, requereu ao juiz o fornecimento de cópia do registro original do audiovisual produzido naquele ato, conforme determina o 2º do art. 405 do CPP.

    - No momento, o processo encontra-se concluso ao juiz, aguardando decisão sobre o pedido formulado na referida petição.

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