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2 de Maio de 2024
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    Artigo: Defensora Arleth Rose fala sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    há 15 anos

    Sempre que surge uma nova ordem legal de combate a desigualdade se faz necessário o debate do tema em todos os setores da sociedade e nada melhor que a mídia que é um espaço de investimento para levar a informação à grande massa.

    A Lei 11.340 , sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 7 de agosto de 2006, entrou em vigor no dia 22 de setembro do mesmo ano e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da CF/88 , da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, veio ainda dispondo sobre a criação dos juizados de VDFM, alterou o CPP , o CP e a LEP , dentre outras providências.

    Essa lei entrou no mundo jurídico com número, nome e sobrenome, pois como todos sabem foi criada, por conta da tragédia vivida e do calvário percorrido durante 20 anos pela cearense, bio-farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cujo algoz foi seu próprio marido, professor universitário que, por tentativa de homicídio a deixou paraplégica.

    O caso chegou aos organismos internacionais os quais sensibilizados, resolveram DENUNCIAR o Brasil pelo descumprimento das convenções e tratados ratificados, anteriormente, para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Ficou constatado que as diversas inovações legislativas, inclusive a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (1981); a CF/88 ; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher �"“Convenção de Belém do Pará” (1994), não foram instrumentos suficientes para diminuir a desigualdade de gênero e o índice de violência c/a mulher.

    Por mais que o legislador brasileiro buscasse impor a isonomia da Mulher com o Homem em geral, e com o marido em particular, a exemplo do Estatuto da Mulher casada (capacidade plena), (direito de voto), Lei do Divórcio, em fim, todo esse arcabouço legal anterior a novel norma, apenas materializava o injusto conceito da inferioridade intelectiva e laboral da mulher e que sempre manteve raízes no inconsciente coletivo/social, levando a uma demonstração de desrespeito às diferenças e desproporcionalidade na relação de poder,

    A violência contra a mulher é um fenômeno global de conseqüências gravíssimas para ela, para a família e para a sociedade. Por isso, deve urgentemente sofrer intervenção qualificada e articulada de diferentes áreas profissionais e institucionais no intento de compor uma rede eficaz de amparo, com a finalidade de por fim a opiniões estereotipadas e engessadas que acabam por banalizar a violência e enfraquecer a aplicabilidade da norma.

    A dignidade da pessoa humana somente será alcançada quando homens e mulheres viverem em harmonia, respeitando-se um ao outro como seres semelhantes. Mas para que isso ocorra, deve-se assegurar e implementar as inovações propostas pela Lei Maria da Penha , visando a mudança dos padrões culturais e a criação de Políticas Públicas eficientes no combate à violência contra a mulher.

    Agora, a mulher vítima de qualquer forma de violência doméstica e familiar previstas na lei pode romper com o estado de insegurança, medo e vergonha, e deve denunciar seu algoz porque sua palavra é levada a sério, “as antigas práticas de abuso não mais se sustentam”. A lei Maria da Penha já se instalou para ser aplicada com responsabilidade e justiça.

    A partir do novo paradigma jurídico, surge uma nova sociedade, uma nova mulher e um novo homem. Logo, se exige uma nova abordagem dos fatos. O Direito precisa evoluir e acompanhar a dinâmica social para ser um instrumento de pacificação e tolerância entre os homens e, assim, oportunizar a consecução da paz e da própria Justiça Social, nos moldes dos objetivos da Constituição Federal : “Sociedade livre, justa e solidária”.

    ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARÃES - Defensora Pública, especialista em Direito Processual e coordenadora do Núcleo de Atendimento Especializado à Mulher vítima de Violência Doméstica e Familiar - NAEM.

    Fonte: Jornal “O Liberal” (Caderno “Direito e Sociedade”, de 02/06/2009).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-defensora-arleth-rose-fala-sobre-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/1173608

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