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17 de Junho de 2024
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    Artigos do novo CPC, que disciplinam o processo e julgamento de recursos, são alterados

    Publicado por COAD
    há 8 anos


    Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/1) a Lei 13.256, que altera o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), modificando a redação de diversos artigos que versam sobre as normas relacionadas ao processo e julgamento dos recursos extraordinário e especial. A lei entrará em vigor no início da vigência da Lei 13.105/2015.



    Confira as alterações:

    - O artigo 12 da Lei 13.105/2015, que determina que os juízes e tribunais devem obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, foi modificado. A partir de agora, os magistrados atenderão preferencialmente à ordem cronológica citada. O mesmo para o escrivão ou chefe de secretaria quanto ao recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

    - Quanto à caução para levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, o pagamento da garantia poderá ser dispensado, se pender o agravo em qualquer hipótese do artigo 1.042 do CPC. Antes, o artigo 521, III também permitia a caução, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.042.



    - O § 3º do artigo 537 previa que a decisão fixa a multa, é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. Agora, o levantamento só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    - Em se tratando da ação rescisória, foi acrescentado o § 5º ao artigo 966. Ela será cabível no caso de violação de manifesta norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    - O instituto da Reclamação sofreu importantes modificações. O artigo 988 prevê ser cabível, tanto para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso II), quanto para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). Antes, era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão (§ 5º). A partir de agora, o parágrafo citado foi desmembrado em duas hipóteses: a) passa a ser inadmissível se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e b) se interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.



    - Em relação à formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial (artigo 1.029), foram alterados os incisos I e III do § 5º. O pedido de concessão poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (inciso I); e ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (inciso III).

    - A sistemática para manifestação e julgamento do recurso extraordinário ou a recurso especial também foi modificada. Recebida a petição pela secretaria, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões (15 dias - Artigo 1.030). O presidente ou vice do tribunal recorrido poderão negar seguimento ao RE que discuta questão constitucional à qual o Supremo não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. A negativa também poderá se dar contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
    - Além da negativa, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido também poderão: a) encaminhar o processo para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; b) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; c) selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, ou o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; d) realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF/STJ, desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, tenha sido selecionado como representativo da controvérsia, ou ainda, quando o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    - Quanto ao artigo 1.035 (recurso extraordinário), foi alterado o § 7º. Conforme a nova redação, é possível interpor agravo interno da decisão no caso de indeferimento do pedido que excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso extraordinário interposto intempestivamente, ou ainda, que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
    - A nova redação do § 3º do artigo 1.036 (julgamento dos recursos repetitivos) passa a permitir apenas a interposição do recurso de agravo interno da decisão que exclua a decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente.

    - O artigo 1.038, § 3º previa que o acórdão deveria abranger a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. A partir de agora, o acórdão deve alcançar a análise dos fundamentos, independentemente de serem favoráveis ou contrários.



    - Com relação à manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem, e à possibilidade de remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior (artigo 1.041), fica alterado o § 2º. O presidente ou vice-presidente do Tribunal deve determinar a remessa do recurso ao tribunal para julgamento, quando o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminou o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, com acórdão que contraria a orientação do tribunal superior.

    - De acordo com a nova redação do caput do artigo 1.042, caberá agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. E, conforme ao novo texto do § 2º do artigo, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Ficam revogados o artigo 945, § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I, e II, alíneas a e b, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.


    FONTE: Equipe Técnica ADV












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