ARTIGOS DO PROF. LFG: Crime ambiental. Ocupação irregular de área verde. Crime permanente
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crime ambiental. Ocupação irregular de área verde. Crime permanente . Disponível em http://www.lfg.com.br - 02 de dezembro de 2010.
A proteção ambiental decorre de mandamento constitucional, pois no artigo 225 da Lei Maior prevê-se que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Para tanto, a própria Constituição apresenta diretrizes e medidas a serem tomadas pelo Poder Público e obedecidas por todos, dentre elas: Art. 225, 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção ; impondo aos infratores o seguinte mandamento: 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Neste sentido, a Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesta lei é que se encontra dispositivo proibitivo de que se impeça ou dificulte a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48).
Sobre o assunto, a Quinta Turma do STJ recentemente firmou posicionamento de que o crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno.
A posição foi fixada em informativo de jurisprudência:
Informativo nº 447
Quinta Turma
CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP , DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP , DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.
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