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16 de Junho de 2024
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    ARTIGOS DO PROF. LFG: Crime ambiental. Ocupação irregular de área verde. Crime permanente

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crime ambiental. Ocupação irregular de área verde. Crime permanente . Disponível em http://www.lfg.com.br - 02 de dezembro de 2010.

    A proteção ambiental decorre de mandamento constitucional, pois no artigo 225 da Lei Maior prevê-se que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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    Para tanto, a própria Constituição apresenta diretrizes e medidas a serem tomadas pelo Poder Público e obedecidas por todos, dentre elas: Art. 225, 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção ; impondo aos infratores o seguinte mandamento: 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Neste sentido, a Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesta lei é que se encontra dispositivo proibitivo de que se impeça ou dificulte a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48).

    Sobre o assunto, a Quinta Turma do STJ recentemente firmou posicionamento de que o crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno.

    A posição foi fixada em informativo de jurisprudência:

    Informativo nº 447

    Quinta Turma

    CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.

    O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP , DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP , DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.

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