ARTIGOS DO PROF. LFG: Princípio da insignificância. Furto com rompimento de obstáculo. Não reconhecimento
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Para a Sexta Turma do STJ o furto de objeto no valor de R$ 400,00 praticado por meio de rompimento de obstáculo, não pode ser considerado fato atípico pelo princípio da insignificância. O entendimento foi fixado no julgamento do HC 181.693/MG, no qual se pugnava por uma de três teses que foram alegadas pela defesa: insignificância fato, reconhecimento de furto de pequeno valor ou a forma tentada do crime.
Sobre a segunda tese da defesa, vale lembrar que a jurisprudência do STJ vem procurando firmar distinção, no crime de furto, entre: valor ínfimo e pequeno valor. Os conceitos distinguem-se na medida em que o furto de ínfimo valor é insignificante, enquanto que o furto de pequeno valor é privilegiado (art. 155, 2º, do CP). Desta conclusão depende até mesmo a existência da ação penal, pois o fato insignificante é materialmente atípico, enquanto que o furto de pequeno valor é crime apenado de maneira mais branda pela lei penal.
O problema, no entanto, está em fazer a distinção na prática, pois são as circunstâncias do caso concreto que indicarão se é hipótese ensejadora do princípio da insignificância. E, tendo em vista a inexistência de lei sobre o tema, há que se reconhecer que a casuística é que vai definindo sua aplicação, o que fica à mercê, muitas vezes, das convicções ideológicas de cada julgador ( Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade: RT ).
No caso em apreço, quanto à insignificância, o relator entendeu que, além de o valor estimado da calculadora ser quase o do salário-mínimo vigente à época, o modo como foi praticado o furto possui reprovabilidade social elevada. O condenado usou uma barra de plástico para arrombar as duas portas do veículo da vítima e furtar uma pasta que continha a calculadora.
Em relação ao furto de pequeno valor, o ministro esclareceu que ele não pode beneficiar o réu reincidente. E, com relação à tentativa, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ não exige que a posse do bem seja tranquila, ou que ele saia da vigilância da vítima. No caso, o condenado foi preso há uns três postes de distância do veículo (com informações da página on line do STJ ).
*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.