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17 de Junho de 2024
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    Artigos - O interrogatorio online volta às manchetes

    há 16 anos

    Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. O interrogatorio online volta às manchetes . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008.

    Na semana passada, deu-se ampla divulgação à decisão do Supremo Tribunal Federal que, com o voto divergente da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, ao julgar uma ordem de Habeas Corpus (HC/90900) de um réu do Estado de São Paulo, reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista que implantou o interrogatório online (videoconferência) no seu território.

    Em síntese, por maioria, entendeu o STF que a lei paulista que implantou o interrogatório por videoconferência é inconstitucional, porque somente lei federal pode disciplinar essa matéria, o que se denomina, no linguajar técnico, inconstitucionalidade formal por ilegitimidade de quem legislou.

    O voto vencido da ministra Ellen Gracie foi no sentido de que o Estado de São Paulo não legislou sobre processo mas sobre procedimento, no que está correto segundo seu entendimento, em face do que dispõe a Constituição Federal , no seu art. 24 , inciso XI , não havendo, portanto, inconstitucionalidade formal da lei. Avançando mais sobre o tema, entendeu a ministra que no caso não há se falar nem mesmo em inconstitucionalidade material, pois o procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Ela arremata com a afirmação de que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório.

    Vale ressaltar que o entendimento da ministra está na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, quando, com base no princípio da instrumentalidade do processo, negou idêntico pedido sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado, não havendo assim que se declarar a nulidade do ato. Afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório online.

    Os demais ministros do STF, ao contrário das interpretações acima, entenderam que o tema "interrogatório" envolve matéria processual e não procedimental. Logo, os Estados-membros são incompetentes para legislar sobre o assunto. Enquanto isso, um condenado por crime bárbaro e tantos outros ganha a liberdade! O que passa pela cabeça da sociedade, de modo geral, em face desses desencontros jurídico-interpretativos, todos sabemos!

    O problema principal está na falta de uma lei federal que discipline a matéria. Em março de 2007, com o tema Interrogatório online: coisas da modernidade, da minha autoria, foram feitas algumas considerações sobre a importância do interrogatório a distância, tendo sido reproduzida a noticia sobre a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 7.227 /06, que altera o Código de Processo Penal , para permitir o interrogatório de réu preso por meio de videoconferência, online, a distância. Entretanto, até o momento, ainda não se transformou em lei. Na data de 12.11.08, entretanto, a Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania do Senado aprovou a proposta daquela Casa, que permite o interrogatório por meio de videoconferência. A idéia reitora do projeto é a de que o interrogatório será presencial sempre que ficar evidenciado a sua necessidade.

    Particularmente, como destaquei no aludido artigo, não comungo com o entendimento de que essa modalidade de interrogatório, por si só, fere direitos fundamentais do réu, sobretudo com os avanços tecnológicos existentes atualmente. O ensino a distância, por exemplo, veio quebrar o preconceito da comunicação online. Com a nova tecnologia eletrônica, é perfeitamente possível ministrar aulas ao vivo, interativas e em tempo real com qualidade, isto é, sem prejuízo de conteúdo, não obstante o professor esteja, fisicamente, em local diverso. Isso nos permite concluir que essas mesmas interações e metodologias poderão ser utilizadas em muitos atos processuais, dentre eles o interrogatório, sem prejudicar direitos individuais.

    A leitura de que a ausência física do juiz no interrogatório online implica em violação a direitos e garantias individuais do réu não passa de um equívoco. E efetivamente curvar-se ao mero formalismo.

    O importante é que os interesses social e individual sejam harmonizados, de forma que não haja sacrifício de nenhum deles.

    Com efeito, a pertinência da afirmação que fiz no artigo acima mencionado de que "não só o Direito como a sua interpretação devem acompanhar a dinâmica social, daí a necessidade da revisão de determinados preconceitos e de certos paradigmas".

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