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2 de Maio de 2024

As isenções da Lei nº. 1060/50 - Assistência Judiciária

há 16 anos

Versão 1 - Direito Processual Civil

23. Assinale a alternativa incorreta a respeito da Lei n. 1.060 /50.

(A) A assistência judiciária compreende a isenção das taxas judiciárias e dos selos; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; dos honorários de advogado e peritos e das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

(B) A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

(C) Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, transmitindo-se referidos benefícios ao cessionário de direito, não se extinguindo em caso de morte do beneficiário.

(D) A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

NOTAS DA REDAÇÃO

A questão tem como tema as isenções oriundas da Lei 1.060 /50, que regulamenta a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

(A) A assistência judiciária compreende a isenção das taxas judiciárias e dos selos; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; dos honorários de advogado e peritos e das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

A alternativa está em plena harmonia com o disposto no artigo 3º da norma em comento:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos ;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais ;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos .

VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade .

Do que se vê, não é esse o enunciado buscado .

(B) A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Trata-se de disposição expressa da Lei 1.060 /50, que em seu artigo dispõe que:

Art. 7º . A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão .

Parágrafo único . Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei .

Nos termos do artigo 4º da Lei ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família "), para o deferimento do benefício basta que a parte declare nos autos, em qualquer fase do processo, que não dispõe de recursos necessários a garantir do direito de ação, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Vale lembrar que essa declaração goza de presunção (juris tantum), que pode ser elidida pela parte contrária. É nesse contexto que se encaixa a alternativa b que traz em seu bojo hipótese de impugnação, pela parte contrária da concessão do benefício.

(D) A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Mais uma vez, cópia do texto de lei:

Art. 12 . A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita .

De acordo com estudiosos do tema, entende-se que o beneficiário da Justiça gratuita, em virtude do disposto na norma supracitada, se sujeita ao princípio da sucumbência, cabendo ao magistrado sentenciante isentá-lo do pagamento.

Há quem defenda a não recepção desse artigo pela Constituição Federal de 1988. Nessa linha, entende-se que o artigo 5º LXXIV ao tratar do tema, não fez qualquer menção a esse artigo, não podendo esse (lei ordinária) limitar o alcance de uma norma constitucional.

Diante do exposto, verifica-se que a alternativa INCORRETA é a C.

Vejamos.

(C) Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, transmitindo-se referidos benefícios ao cessionário de direito, não se extinguindo em caso de morte do beneficiário.

A primeira parte do enunciado está correta, reproduzindo, em sua integralidade, o conteúdo do artigo9ºº da Lei106000 /50 (Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias). A incorreção está na sua parte final, que contraria determinação expressa do artigo 10 (São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei).

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