As secretarias fazendo audiências e a juíza auferindo vantagens indevidas
A ministra Rosa Weber, do STF, negou seguimento ao mandado de segurança no qual a juíza estadual Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela.
Ao analisar pedido de revisão contra o arquivamento, pelo TJ-RJ, da representação contra a magistrada – que fora formulada pela OAB-RJ, o CNJ anulou o ato e determinou a instauração de PAD. O processo busca averiguar possíveis irregularidades cometidas pela juíza por delegar a condução de audiências de instrução e julgamento na Vara Única de Guapimirin (RJ) às suas secretárias.
Na impetração, a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury alegou, entre outros pontos, a inviabilidade da revisão disciplinar no caso e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos da Resolução nº 135/2011 do CNJ.
Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ entendeu que o TJ-RJ, ao arquivar a representação, contrariou a lei e a evidência dos autos quando recusou validade probatória a gravação ambiental feita por um dos interlocutores. No caso, um profissional da imprensa capturou vídeo, na repartição pública, sem conhecimento dos demais interlocutores. Esse vídeo poderia demonstrar a violação de dever funcional atribuída à juíza.
A ministra relatora também considerou a pertinência da avaliação feita pelo corregedor nacional de justiça, João Otávio Noronha, ao expressar os indícios de desvios funcionais imputados à magistrada no crime previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal.
Veio à baila, então, o argumento de que, “ao delegar às secretárias função para qual foi devidamente investida, qual seja realização de audiências, além de usurpar o exercício de função pública, a juíza também aufere vantagens indevidas, na medida que remunerada para exercer as referidas atividades”.
O CNJ já havia afirmado a licitude de gravação feita por jornalista profissional, mostrando as secretárias presidindo audiências, justo no recinto forense que é “repartição pública, onde vigora o princípio da publicidade”. (MS nº 35732 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra da decisão no mandado de segurança
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