As Varas do Trabalho de Porto Alegre não estão legislando nem praticando uma praxe contra a lei
Por Robson Jonas Barreiro e Rachel Albuquerque de Medeiros de Mello ,
técnico judiciário da 25ª VT de Porto Alegre e secretária especializada da juíza titular da mesma vara.
O advogado Marcus Torres suscitou em artigo ontem (30) publicado pelo Espaço Vital discussão pacificada na Justiça do Trabalho, já estando definido que o sistema de comunicação de atos nesta Justiça especializada prescinde a notificação pessoal, de modo que a citação considera-se perfectibilizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
É possível, inclusive, entregá-la ao zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tenha residência ou domicílio.
N esse trilha, a despersonificação do empregador, coloca na situação de representante todo aquele que a ele se vincula, ainda que por subordinação, reputando-se desnecessário que o seja na pessoa do dono do estabelecimento. É possível, ademais, que o recebedor da ciência sequer esteja vinculado por relação de emprego ao empreendimento. À guisa de reforço, nem mesmo a citação realizada pelo oficial de justiça, na pessoa do cônjuge da executada, considera-se nula.
A ssim sendo, a citação para ser considerada válida, requer, tão-somente, seja entregue no endereço correto do notificado. O motivo é simples: caso a citação pudesse ocorrer apenas na pessoa do executado - conforme depreende-se da literalidade do art. 880 , § 2º da CLT - o mau pagador poderia se esquivar ou tentar frustrar tal ato, retardando o quão possível o adimplemento dos créditos trabalhistas. E isso, sinale-se, colidiria frontalmente com todo arcabouço principiológico que rege o Direito do Trabalho.
C umpre lembrar que os arts. 108 e 109 do Provimento nº 213 /01 da Corregedoria do TRT-4 prescrevem que as citações para pagamento serão realizadas mediante convênio celebrado com os Correios, verbis:
A rt. 108 - O devedor domiciliado no Brasil será citado pessoalmente e pela via postal, de preferência, ou por executante de mandados.
P arágrafo único. A secretaria certificará a forma adotada para a citação, a data em que expedida a ordem ou a da entrega do mandado ao servidor responsável ou à central de mandados, onde houver.
A rt. 109 - Realizada a citação via postal e inocorrendo pagamento, depósito ou garantia do juízo, a secretaria certificará o decurso do prazo, bem como a entrega do mandado ao servidor responsável ou à central de mandados, onde houver.
A o cabo, transcreve-se ementa do acórdão proferido no processo nº 00156-2005-812-04-00-7, em agravo de petição julgado em 22.11.2007, pela 5ª Turma (relatora a juíza Tânia Maciel de Souza), assim ementado: Nulidade de citação. Não há falar em nulidade de citação para pagamento realizada por via postal, mediante AR, recebido por empregado da reclamada, pessoa jurídica regularmente constituída. No processo do trabalho, as citações e intimações são feitas, preferencialmente, por via postal, conforme reza a orientação contida no art. 25 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento negado.
P or todo exposto, respondendo à perguntas do ilustre advogado articulista, tem-se:
1) A lei faculta ao juiz, ou à liberalidade, a escolha quanto ao modo pelo qual a citação, na fase de cumprimento da sentença deve ser realizada?
S im! O que interessa, ao fim, é o objeto do ato. De modo que, alcançando seu escopo, a desatenção à forma não traz qualquer nulidade (art. 794 da CLT).
2) As varas da Justiça especializada podem legislar, inovando, sobre a forma de citação, utilizando a praxe?
N ão! In casu, conforme esposado, não se trata de legislar, mas sim de aplicar o provimento da corregedoria do TRT- 4 , o qual, ressalte-se, encontra-se dentro dos limites legais e em harmonia com os princípios norteadores do direito laboral.
(*) E.mail: rbarreiro@trt4.jus.br
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