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3 de Maio de 2024

Assédio comercial dá trégua para aposentados e pensionistas

há 5 anos

Desde o dia 31 de março deste ano, o cidadão que passa a ser beneficiário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), seja por aposentadoria ou pensão por morte, está livre do assédio comercial realizado por bancos e financeiras. É o que garante a Instrução Normativa INSS nº 100.

Por seis meses, contatos a partir da Data de Despacho do Benefício, o aposentado e pensionista não poderão ser abordados e convencidos a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação.

A empresa que descumprir a regra, realizando atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta ou publicidade direcionada a segurado, será punida com suspensão do recebimento de novas consignações e pode ser julgada por prática abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor.

Se for da vontade do aposentado ou pensionista obter crédito com desconto no benefício, só poderá fazê-lo após 90 dias de integração ao INSS.

Vale lembrar que o percentual de margem consignável é de até 35% da renda líquida do segurado, sendo até 30% para empréstimo pessoal e até 5% para cartão de crédito. Os valores serão definidos após descontos obrigatórios com contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, pagamento de benefícios além do devido, imposto de renda retido na fonte e pensão alimentícia fixada por decisão judicial.

Por isso, antes de aceitar o consignado, avalie o impacto do empréstimo nas suas contas. Leia os termos do contrato. Verifique se as taxas de juros não são abusivas. Evite contratar o empréstimo em seu nome para um familiar ou amigo.

Se o segurado notar algum desconto indevido de consignado deve fazer imediatamente uma reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social. A queixa será repassada para a Dataprev, que efetuará o bloqueio imediato do desconto. O aposentado e pensionista também podem procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para ingressar com ações judiciais a fim de que a devolução de valores descontados indevidamente sejam feitas em dobro.

Este artigo escrito pelo advogado Fabricio Sicchierolli Posocco (na foto) foi publicado no Estadão. Para mais informações acesse posocco.com.br. Fotografia tirada por Roberto Konda.

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