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1 de Maio de 2024
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    Assédio sexual: professor acusado indevidamente será indenizado

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um professor o direito a receber indenização por danos morais, em razão da forma desrespeitosa com que era tratado dentro da instituição de ensino, tendo inclusive sido injustamente acusado de assédio sexual. A reclamada negou os fatos e recorreu da decisão. Mas a 3ª Turma do TRT-MG constatou que o professor realmente foi exposto a situação vexatória e humilhante, tendo razão em pedir a indenização por esse motivo.

    Segundo o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, as provas revelaram que o professor era alvo de frequentes ataques por parte de um coordenador da instituição. Uma testemunha contou que presenciou perseguições ideológicas, por parte do coordenador, contra o reclamante. Havia constantes atritos e o professor era destratado de forma ostensiva. O coordenador muitas vezes o chamava de "pós-modernoso", na frente de alunos e professores, e ainda dizia ser ele um "mau professor", reacionário e "empecilho" ao projeto pedagógico do curso.

    Ainda de acordo com o magistrado, as atas de reuniões apresentadas no processo confirmaram o ambiente ruim de trabalho vivenciado pelo reclamante. O coordenador ameaçou pedir demissão se a Universidade apoiasse os métodos defendidos pelo professor. E ainda assinou uma carta aberta a alunos e professores, onde declarou que já havia encaminhado vários pedidos de demissão do professor, por não considerá-lo apto a estar na comunidade acadêmica.

    E o desrespeito não parou por aí. O magistrado pontuou que o professor foi acusado de assédio sexual, sem que nada ficasse comprovado. A esse respeito foi ouvida uma aluna, que declarou nunca ter sido desrespeitada e que o professor muito havia acrescentado a seu aprendizado. A aluna relatou que a acusação de assédio sexual teve grande repercussão e que a ré não fez qualquer tipo de esclarecimento, nem para alunos e nem para a imprensa, sobre o resultado do inquérito. O relator verificou que no procedimento administrativo não houve conclusão de prática de assédio sexual pelo professor.

    Todas essas atitudes, graves e desrespeitosas, conduziram o magistrado à conclusão de que a instituição de ensino ultrapassou os limites do poder diretivo, praticando abuso de poder. Ficou claro que a acusação de assédio sexual foi injusta, expondo o professor a situação humilhante. "O fato de ser acusado da prática de assédio sexual, além de repercutir negativamente na vida profissional do trabalhador, se a acusação é falsa, como ocorreu aqui, o acontecimento, por certo, causa profunda indignação, ferindo a dignidade e os valores subjetivos desse trabalhador, atingindo-lhe a integridade psíquica que é tutelada pela lei, o que legitima o pedido de reparação extrapatriomonial e patrimonial" , ponderou no voto. O relator considerou agravante o fato de a acusação ter sido divulgada para outras pessoas.

    Com essas considerações, confirmou a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por dano morais, apenas reduzindo o valor para R$20.000,00, por entender que a importância se amolda melhor ao caso concreto. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

    Processo: 0113800-10.2009.5.03.0025 RO

    FONTE: TRT-3ª Região

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