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1 de Maio de 2024
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    Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

    há 12 anos

    Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como denunciação caluniosa. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

    Definição legal

    O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

    O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente, observou.

    A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

    Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

    Calúnia e denunciação

    O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

    Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

    A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

    Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

    Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

    No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo, concluiu.

    Inocência do acusado

    Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

    A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

    No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

    Vingança

    A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

    As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

    No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

    Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

    Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

    Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

    Jurisprudência

    Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais, completou.

    O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

    Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.

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    9 Comentários

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    Infelizmente também fui vitima de acusações falsas, na verdade ela que me agrediu, e como o padrasto da minha ex é policial militar a família dela é policial militar foram 4 viaturas, um dos amigos dele somente me humilhando, e para pegar minhas roupas ela exigiu um valor de R$ 2100 reais, e depois disso ela fez varias denuncias Lei Maria da Penha com relatos de ameaça de morte para ela e família e nunca ameacei ninguém da família dela, e depois fez varias denuncias de perseguição a ela e família, tudo mentira porque depois dos fatos bloquiei ela de tudo, de todas as redes sociais, as mentiras eram tantos que teve relatos até no momento em que estava em meu trabalho, compramos casa e automóvel, ela disse que não compramos nada juntos, ficou até com muitos utensílios pessoais meu, principalmente de trabalho como notebook, tem mais de um ano e meio que não vejo minha filha, ela fala que na minha casa tem muitas coisas erradas, e sou muito caseiro, de casa para o trabalho e academia, nem na avenida em que fazia caminhada não pude ir, por ter alegado ir atrás dela, estava com uma advogada e ela facilitava para minha, não entrou com os processos de divórcio, esperou ela entrar primeiro para efetivar suas mentiras dela e da família dela. Troquei de advogado, coloquei na mão de Deus e que a verdade apareça, mas Deus vê tudo nessa Terra, tenho minha consciência tranquila e vou lutar para provar todas suas mentiras para que eu fique em paz. Minha filha antes do ocorrido a família dela colocava minha filha contra mim, as vezes estava conversando com minha ex minha filha de 5 anos na época me empurrava com orientação da avo, mãe dessa mulher, não são pessoas boas e eles fazem mal para muitas pessoas. Vou lutar para que essa lei mude, pois onde se viu fazer acusações sem prova e ainda se acusado sem provas e muitas evidencias absurdas. As leis, as políticas publicas e as leis discursam muito sobre a violência do homem em relação a mulher, mas ninguém ve o outro lado. continuar lendo

    Bom tarde como faço para denumciar um.perito q comete crime favorecendo a emprsa ,e eu provei tudo Fiz exames mad o perito nao agiu com honestidades ,por lei quando nos mentimos na frente do juiz podemos ir ate preso e por o perito mente favorece a empresa e eu.provei.tudo e arquivaro tudo e nao pode recorrer por causa desse covid ai ta mostrado q e crime menti e como a empresa mente.e os perito menti gostaria de saber q posso fazer q tenho os documetos provando tudo se e lei tem.q ser cumprida,co.o e obras de construção civel tem muitos analfabetos.mas são profissionais,e isso q acontece estou no.aguarde e pesso ajuda ,q O perito mentiu e favoreceu a emoresa na pura mentira e tenho as provas continuar lendo

    E qual trâmite que um acusado injustamente pode fazer?
    Contratar um advogado? Ou pedir ao MP? continuar lendo

    boa noite , sou idoso fui injustiçado em uma denuncia caluniosa motivo puro interesse por a parte de acusaçao , a justiça sem saber que fui agredido com BO em meu poder com agressao fica moral sabendo que a pessoa nao foi nem chamada oara depor pelo que fez ninguem respeitou os fatos e ai a pessoa fez uma calunia contra mim por ser mulher logo acataram e eu sem direito de defesa fizeram eu pagar um salário minimo pelo que nao fiz , a mesma acho que e psicopáta pelos que andou causando comigo aqui me chamou de ladrao de vagabundo de folgado colocou meu nome ao rediculo mentiu para policia eu estava pertp destruiu fios de casa destruiu a ligaçao do gaz que alimenta meus aposentos fez comercio irregular dentro de onde contrui e morando sem pagar nada etc sabendo se que nada disso se enquadra em minha pessoa sou aposentado a 30 anos e nada fazem pra mim nem um copo de agua e se ocupa de tudo onde contrui com todas minhas economias nao sei onde pedir ajuda para estes fatos , estou sem ninguem por mim vivo so sem a juda de nenhum deles vivem me precionado ,alugaram casas feita por mim para terceiros que morou 2 anos e meio aqui eles recebendo sem meu consentimento e sem sem repassar o aluguel ,estou sem poder ter o direito de viver em paz e ocupando ate minha privacidade ,teria como dar um basta nisso a pessoa e agressiva e chama os irmaos para apoiala nas suas arrogancias po grntileza me ajudem continuar lendo