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30 de Abril de 2024
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    Assegurar direito à apresentação ao juiz é dever do Estado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Um aspecto importante relativo ao preso cautelar diz respeito ao problema da exigibilidade da sua apresentação pessoal perante o juiz competente para a análise da regularidade da prisão. Tal questão tem sido negligenciada não apenas pela doutrina processual penal brasileira, mas também pela magistratura nacional, a revelar a apatia histórica de ambos os setores pelo direito internacional em geral e aquilo que Günther Teubner chama de nacionalismo metodológico [1]). Ambas as noções traduzem a ideia de que o direito e as organizações domésticas bastam-se a si mesmos, não necessitando do suplemento teórico ou normativo seja do direito internacional seja da jurisprudência internacional. Infelizmente, este é o cenário histórico que se registra no Brasil e em outros países da América latina, o que tem produzido resultados negativos para a esperança do desenvolvimento dos direitos humanos na região.

    O direito internacional e o dever do Estado de promover a apresentação pessoal do preso cautelar perante a autoridade judicial competente

    Quanto ao tema específico deste trabalho, a Constituição brasileira limitou-se a estabelecer um procedimento absolutamente formal no que tange ao controle da legalidade da prisão cautelar, ao dispor em seu Artigo , inciso LXII, que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Nesta mesma linha, por sua vez, o Código de Processo Penal brasileiro limita-se a determinar que seja apresentado ao juiz, no prazo de até 24 horas, por intermédio da autoridade policial responsável pela prisão cautelar, o auto de prisão, como determina o Artigo 306 do CPP, na atual redação dada pela Lei 12.403/2011.

    Neste particular, o formalismo jurídico lido a partir das lentes do nosso nacionalismo metodológico revela-se em flagrante descompasso com as normas do direito internacional de direitos humanos subscritas e ratificadas pelo Estado brasileiro. Assim se deve concluir porque o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto Federal 678/1992, determina aos Estados-parte desta Convenção a regra da apresentação pessoal de qualquer indivíduo preso ou retido perante o juiz competente, nestes termos: 5. Toda persona detenida o retenida debe ser llevada, sin demora, ante un juez u otro funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones judiciales.... (Artigo 7º, V)

    O texto internacional convencional é suficientemente claro ao dispor que se trata de um dever de apresentação pessoal do preso (a expressão normativa toda pessoa detida ou retida deve ser levada perante o juiz). É o indivíduo que deve ser levado perante o juiz, e não simplesmente os documentos oficiais relativas à sua segregação cautelar.

    Cumpre acentuar que o controle substancial da prisão do indivíduo que se opera por sua apresentação pessoal ao juiz competente, por parte de quem realizou tal prisão, tem por propósito não apenas permitir ao juiz a fiscalização da observância dos direitos formais do segregado, relativos ao procedimento penal em seus aspectos formais (análise dos pressupostos da prisão cautelar, competência da autoridade que efetuou a prisão etc.), mas principalmente a fiscalização dos direitos materiais do segregado, tais como a sua integridade física e psíquica. Outrossim, a previsão convencional é atualmente interpretada na pers...

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