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16 de Junho de 2024
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    ASSUMA DESPESAS – Defensoria Pública de Salvador consegue na justiça que Estado assuma despesas médicas

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Juiz Mário Soares Caymmi Gomes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determina que Estado assuma despesas médicas

    Salvador, 11 de Março de 2011 – O Defensor Público Bel. Marcelo dos Santos Rodrigues ajuizou Ação com a Obrigação de Fazer, em favor da assisitida Cristiane Oliveira De Afonseca contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portadora de Trombofilia (deficiência de proteínas, homozigene para fator V de Leiden e heterozigose para metil redutase), fazendo uso desde o início de sua gravidez de insumo médico denominado Clexane 80mg (Enoxiparina), dentre outros medicamentos, conforme relatórios médicos. No caso de gestação a trombofilia acarreta risco aumentado de maus resultados gestacionais, dentre ela aborto, óbito fetal, pré-eclampsia, retardo do crescimento intra-uterino e descolamento prematuro da placenta, razão pela qual o uso do medicamento supracitado se faz indispensável. No entanto, a despeito da necessidade de utilização contínua do medicamento na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto, o Município de Salvador deixou de fornecer o insumo de forma regular, não disponibilizando, nos últimos meses, o insumo à paciente. A autora é beneficiária do SUS e trata-se o medicamento de insumo de alto custo, de forma que a autora não pode arcar com suas despesas sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, possui cadastro no SUS como Paciente de Enoxaparina , mas deixou de receber o medicamento a partir do mês de dezembro de 2010, por isso, requer seja ordenado ao Município que assuma as despesas referentes ao tratamento da requerente, oferecendo o insumo médico Enoxaparina 80 mg na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto.

    Após acurado exame dos autos o Juiz Mário Soares Caymmi Gomes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador fundamenta sua decisão: A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor. Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade da autora e da sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que assuma as despesas referentes ao tratamento da requerente, oferecendo o insumo médico Enoxaparina 80 mg na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:

    0003706-90.2011.805.0001 – Procedimento Ordinário

    Autor (s): Cristiane Oliveira De Afonseca

    Advogado (s): Marcelo dos Santos Rodrigues

    Reu (s): Municipio De Salvador

    Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
    CRISTIANE OLIVEIRA DE AFONSECA qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portadora de Trombofilia (deficiência de proteínas, homozigene para fator V de Leiden e heterozigose para metil redutase), fazendo uso desde o início de sua gravidez de insumo médico denominado Clexane 80mg (Enoxiparina), dentre outros medicamentos, conforme relatórios médicos. No caso de gestação a trombofilia acarreta risco aumentado de maus resultados gestacionais, dentre ela aborto, óbito fetal, pré-eclampsia, retardo do crescimento intra-uterino e descolamento prematuro da placenta, razão pela qual o uso do medicamento supracitado se faz indispensável. No entanto, a despeito da necessidade de utilização contínua do medicamento na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto, o Município de Salvador deixou de fornecer o insumo de forma regular, não disponibilizando, nos últimos meses, o insumo à paciente.
    A autora é beneficiária do SUS e trata-se o medicamento de insumo de alto custo, de forma que a autora não pode arcar com suas despesas sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, possui cadastro no SUS como Paciente de Enoxaparina , mas deixou de receber o medicamento a partir do mês de dezembro de 2010, por isso, requer seja ordenado ao Município que assuma as despesas referentes ao tratamento da requerente, oferecendo o insumo médico Enoxaparina 80 mg na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto.

    DECIDO.
    O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
    A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor.

    O artigo da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica do paciente e até a sua morte.
    Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade da autora e da sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que assuma as despesas referentes ao tratamento da requerente, oferecendo o insumo médico Enoxaparina 80 mg na quantidade de 60 (sessenta) seringas ao mês até 04 (quatro) semanas após o parto, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
    Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
    SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

    Salvador, 23 de fevereiro de 2011.

    BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
    JUIZ DE DIREITO TITULAR 8ª Vara da Fazenda Pública

    Fonte: DPJ BA 01/03/2011

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