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5 de Maio de 2024
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    Até quando o amicus curiae pode ser admitido no processo de controle de constitucionalidade? (Informativo 543)

    há 15 anos

    Informativo STF Nº 543.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Intervenção de "Amicus Curiae": Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

    A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430 /96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70 /91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP , o Tribunal passou a admitir a (j. em 27.11.2003) sustentação oral do amicus curiae ? editando norma regimental para regulamentar a matéria ?, salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que, tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. da Lei 9.868 /99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE3819644/MG .(DJE de 26.9.2008) Vencidos, no mérito, os Ministros Março Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos daConstituição Federall , os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes. (ADI 4071 AgR/DF , rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009.)

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Em recurso de agravo regimental na Adin 4071 , o STF decidiu que somente até o momento em que o processo é encaminhado para o relator para inclusão na pauta de julgamentos é que será admitida a intervenção do amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

    Em decisão proferida no dia 08 de outubro de 2008, o Ministro Menezes Direito indeferiu a petição inicial da Adin, conforme trecho da decisão, que segue:

    "(...) Decido. A questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/9/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deveria ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal . (...) Anoto que fiquei vencido no que se refere à modulação, considerando que a matéria estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Claro, portanto, que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda. (...) com fulcro no art. da Lei nº 9.868 /99, indefiro a petição inicial. Publique-se." (MIN. MENEZES DIREITO, 08/10/2008)

    Contra esta decisão, o PSDP interpôs agravo regimental, que foi encaminhado ao relator e posteriormente (no dia 17/11/08), incluído na pauta de julgamento do dia 22/04/2009.

    Ocorre que após a inclusão do Agravo Regimental na pauta de julgamento, 4 entidades requereram o ingresso na Adin como amicus curiae, quais sejam: Conselho Federal de Economia, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Medicina - CFM.

    A figura do amicus curiae está prevista na lei 9868 /9:

    "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo).

    No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.

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    1 Comentário

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    e no caso em que a ADI for julgada pelos tribunais e a parte só tomar conhecimento da ação após o julgamento, o pedido de ingresso será dirigido ao Tribunal ou diretamente ao STF. E se a Entidade Estatal se interessar pelo julgamento e não recorrer?... Como fica o terceiro interessado (amicus curiae)? continuar lendo