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20 de Junho de 2024
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    Atividade de administração de planos de saúde está sujeita à incidência do ISS, decide STF

    Decisão com repercussão geral seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

    há 8 anos

    Seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta quinta-feira, 29 de setembro, que a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de administração de planos de saúde é constitucional. A decisão foi no julgamento que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 651703, interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon, que tem plano de saúde próprio, contra a cobrança do imposto pelo município Marechal Candido Rondon (PR).

    O Hospital alegava que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. Mas os ministros seguiram voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISS, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. O tema teve a repercussão geral reconhecida e o entendimento será aplicado a casos semelhantes.

    Na manifestação enviada ao STF, a PGR destacou que a aquisição de planos de saúde, pelos usuários, gera, para as operadoras, a obrigação de fornecer os serviços dispostos na cobertura contratual, a serem realizados por terceiros (médicos, clínicas, laboratórios, etc), ante o pagamento das mensalidades.

    Segundo o parecer, a atividade a ser fornecida, no entanto, é o esforço mensal das operadoras (devedora da obrigação) de manter os convênios, pagamento aos terceiros, tendente a produzir a utilização material pelo usuário (credor da obrigação), através de consultas, realizações de exames, hospitalizações, que configura obrigação de fazer. “O fato gerador que faz surgir a obrigação tributária não ocorre com o serviço prestado pelo terceiro - que pode nem se realizar durante o prazo da contratação - mas aquele realizado por ela mesma, sobre o qual deve incidir o ISS”, explica.

    ADPF 190 – Por maioria, o plenário também decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 2.614/97 do município de Poá (SP), que concede abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão seguiu entendimento da PGR pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, proposta pelo governador do Distrito Federal contra a norma.

    O julgamento de referendo da medida cautelar concedida pelo ministro Edson Fachin, relator do caso, que suspendeu a eficácia de normas do município de Poá foi convertido em julgamento definitivo do mérito. Assim como o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou em parecer enviado ao STF, os ministros entenderam que a lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar, além de violar o artigo 88 do ADCT.

    Na manifestação, Janot também destacou que a exclusão de elementos que compõem a base de cálculo provoca redução da carga tributária incidente sobre a prestação do serviço e, indiretamente, representa diminuição da alíquota mínima de 2%.











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atividade-de-administracao-de-planos-de-saude-esta-sujeita-a-incidencia-do-iss-decide-stf/390443240

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