Atleta profissional ganha ação contra o clube River do Piauí
Após se dedicar ao máximo trabalhando para o clube, onde empenhou seu melhor ativo, que foi seu tempo, que por consequência disso, também o seu físico, pois, estava treinando e cumprindo com suas obrigações contratuais, o clube River/PI dispensou o atleta sem nenhum motivo e sem pagamento das verbas acordadas contratualmente.
O clube em nenhum momento pensou na sua obrigação contratual, como também no lado humano, afinal, o atleta estava trabalhando e não recebia, o clube também rescindiu o contrato e largou o atleta.
O atleta inconformado com as atitudes ilegais do clube, aliado por equipe especialista em reclamações trabalhistas para atletas de futebol (Vilaça Advogados), acionou a Justiça do Trabalho do Piauí, solicitando quebra contratual, salário em atraso, fgts não pago, não recolhimento de inss, a cláusula compensatória, multas e demais valores garantidos por lei.
Como se sabe, o Poder Judiciário possui forte missão no sentido de corrigir os atos ilegais e/ou equivocados praticados pelos clubes (reclamado), e no caso em comento não foi diferente.
Murilo ingressou com Ação Trabalhista tentando liberação do seu vínculo federativo e o consequente recebimento do valor das verbas.
O juiz entendeu pela procedência total da ação trabalhista, já que o clube não comprovou nenhum pagamento das verbas, como também não produziu provas suficientes durante o processo e também na audiência de instrução. O valor da condenação do clube foi aproximadamente de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, no MÉRITO, declarar a existência de contrato especial de trabalho desportivo entre as partes ora litigantes, contrato por prazo determinado formalizado para viger no período compreendido de 01/12/2019 à 25/11/2020, sendo rescindido unilateralmente pela parte reclamada na data de 30/04/2020, sem justa causa; e, por fim, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por MURILO DE SOUZA FELISBERTO, em face de RIVER ATLÉTICO CLUBE, para o fim de condenar a parte reclamada nas obrigações de fazer (ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS) e depagar em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte reclamada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, da Decisão STF em sede de ADC 58 (c/c ED-RR-1453-63.2014.5.11.0016), ou, índice mais favorável que venha a ser definido pelo próprio STF ou em lei, bem como, do teor das Súmulas de nºs2000 e3811 do Colendo TST, enquanto vigerem (naquilo que não contrariem a decisão STF e/ou lei aqui aludidas), a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 46.198,17 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: DOS SALÁRIOS ATRASADOS (15 DIAS DE MARÇO/2020 E 30 DIAS DE ABRIL/2020), DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O ABONO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL), DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Processo nº 0000545-20.2020.5.22.0006
O River inconformado, entrou com embargos de declaração, porém, sem nenhum fundamento, meramente protelatório, foi então que saiu nova decisão, rejeitando os embargos do River.
O juiz concedeu um prazo para que o River efetuasse o pagamento, porém, o mesmo não foi feito. Hoje o processo encontra-se iniciando a execução trabalhista, cujo valor pode ser pago por meio de bloqueio de valores, bens etc.
Dessa maneira, o atleta conseguir garantir seu direito previsto na Lei Pelé e também na legislação trabalhista.
O atleta referido no presente artigo foi assessorado pelo escritório Vilaça Advogados – Advocacia especializada em atletas profissionais do futebol.
Artigo elaborado por Vilaça Advogados – Advocacia especializada em Direito Desportivo.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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