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16 de Junho de 2024

Atraso de FGTS poderá ser protestado

há 8 anos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) expediram, no último dia 10 de março, a Portaria Conjunta nº 1, com a finalidade de estabelecer regras para o envio de protestos aos cartórios relativos aos débitos de contribuintes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos à contribuição social (Lei Complementar nº 110/2001) e FGTS (Lei nº 8.036/1990).

Os processos administrativos originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) relativos aos débitos para com o FGTS devem ser remetidos às unidades regionais da Caixa Econômica Federal (CEF) – Gerência de Filial de FGTS (Gifug) pelas unidades descentralizadas do MTPS no prazo de 90 dias, contados a partir do prazo final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.

A portaria também estabelece o limite mínimo de valor para inscrição em dívida ativa. O valor consolidado de débitos já constituído deverá ser de pelo menos R$ 1.000,00. A PGFN terá o prazo de 90 dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.

Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o débito apurado. No caso de notificação por edital, será considerado o décimo dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.

A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em dívida ativa, a qual será aferida através da utilização de seu CNPJ raiz. Essa consolidação deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos, quando a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das notificações em lote único.

Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na PGFN ou nas unidades regionais da Caixa Econômica Federal (Gifug) ao órgão de origem para a adoção de providências, ele deverá ser devolvido, em prazo suficiente para análise e resposta, para a unidade descentralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou e que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência, que será de 60 dias, contados do efetivo recebimento, considerando, todavia, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de

Novo controle de legalidade pela PGFN, por meio da Gifug. Até o dia 11 de junho a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência deverão iniciar os procedimentos que possibilitem a transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados, considerando a hipótese de execução parcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.

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