Atuação da DPU no Recife absolve assistido do crime de apropriação indébita
Recife - A.F.M.M. foi absolvido da acusação dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da DPU e absolver o assistido que havia sido condenado em sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco há 7 anos e 9 meses de reclusão.
O desembargador federal Frederico Wildson da Silva Dantas, relator do recurso, entendeu que o caso de A.F.M.M. tratava-se de ilícito de natureza tributária, sendo indevida a responsabilização criminal, dado que não se configurou o dolo específico de sonegar contribuições previdenciárias ou outros tributos. “É claro que esse fato não desobriga o recolhimento do tributo devido, sobretudo nas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto em que houve uma desfiguração da natureza dos contratos de trabalho. Porém, se a conduta foi desprovida do dolo de sonegar tributo, resta ausente o elemento subjetivo que seria indispensável à tipificação do fato como crime contra a ordem tributária”, votou o magistrado.
Dantas considerou irrespondível a afirmação do juízo sentenciante, de que a relação mantida entre a OSCIP e os profissionais responsáveis pelos programas governamentais não era de voluntariado, sobretudo porque recebiam pagamentos de valores fixos sem correlação com o reembolso de despesas. “O conjunto probatório é convergente em apontar que, a pretexto de adotar o regime de voluntariado, a OSCIP na realidade cometeu um ilícito fiscal, desfigurando os contratos de trabalho para evitar o pagamento das obrigações tributárias devidas”.
A.F.M.M. foi vice-presidente de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no período de 02/2007 a 12/2008, e foi condenado por supostamente deixar de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social os valores pagos aos segurados empregados, sonegando as contribuições previdenciárias devidas, descontando as contribuições sociais de seus empregados e não repasando aos cofres da Seguridade Social, apropriando-se indevidamente dos valores descontados e não apresentando documento de informações previsto na legislação previdenciária com os dados dos segurados empregados que lhes prestou serviços e não recolheu em época própria as contribuições destinadas a terceiros, quais sejam, salário-educação (2,5%), INCRA (0,2%), SESC (1,5%), SENAC (1,0%) e SEBRAE (0,6%), sonegando tributos (Art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).
A DPU apelou da condenação alegando a atipicidade do fato por ausência de dolo específico, porque A.F.M.M. não agiu com vistas a sonegar ou se apropriar de recursos devidos à Previdência Social e sustentou que não houve má-fé, dissimulação, fraude, ou qualquer outro artifício para se apropriar de valores. A Defensoria também ressaltou a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998) estatui que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, que não houve desconto na folha de colaboradores e que sua boa-fé ficou patente no seu depoimento perante o juízo, em 21 de agosto de 2014, quando disse que a Lei do Voluntariado garantia que não houvesse desconto de contribuições previdenciárias e que não havia repasse por Município de contribuições previdenciárias para a OSCIP.
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Público da União
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