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24 de Maio de 2024
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    Atuação do STF foi de mais ativismo do que deferência ao legislativo em 2014

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Observatório de Justiça Brasileira da Universidade Federal do Rio de Janeiro (OJB-UFRJ), durante o ano de 2014, analisou[1] criticamente os casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, procurando entender o desenho e o desempenho institucional da corte a partir de três categorias: supremacia legislativa, supremacia judicial e diálogos institucionais,[2]. Foram selecionados julgados representativos do período, de natureza exemplificativa e não com o intuito de exaurir determinados temas.

    I.

    Na primeira categoria enquadram-se decisões que apresentam argumentos a favor da supremacia parlamentar e/ou contra a atuação dos juízes em campos onde se considera que a representação do eleitorado nacional deve prevalecer. Caberia à corte, em casos como esses operar com maior deferência à separação dos poderes[3]. Poucas decisões inclinaram-se a favor da maioria parlamentar, como aquelas relacionadas à Súmula Vinculante 37 e à constitucionalidade da lei que buscou preparar o país para os megaeventos ocorridos em 2014.

    A Súmula vinculante 37[4] possui como antecessora direta a Súmula 339 do STF, aprovada em 1963, com praticamente o mesmo teor. Seu objetivo foi reafirmar a jurisprudência e conferir efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública[5]. Fundada no artigo 37, inciso X, da CF, que trata da revisão geral anual de vencimentos, entendeu-se que não caber ao Judiciário firmar a equiparação isonômica entre servidores devido à necessidade de lei especifica sobre o tema. Vedou-se a equiparação salarial entre delegados de carreira e delegados bacharéis em Direito[6] e a aplicação aos motoristas de uma gratificação deferida aos servidores de uma Secretaria Municipal[7].

    Quanto a Lei 12.663 de 2012, aprovada para preparar o país para megaeventos como a Copa das Confederações de 2013, a Jornada Mundial da Juventude e a Copa do Mundo da FIFA de 2014, foi uma opção política que mobilizou o país, especialmente durante o ano de 2014. Duas foram as principais impugnações contra a referida lei, objeto das ADI 4.976 e 5.136. O STF[8] decidiu que a lei é constitucional, sob o fundamento da constitucionalidade do artigo 23 da Lei (responsabilidade civil da União perante a FIFA) face ao artigo 37,parágrafo 6º da CF por se tratar de responsabilidade objetiva; da ausência de violação dos artigos 37 a 47 da lei (concessão de prêmio e auxílio mensal aos jogadores das seleções campeãs) ao artigo 195, parágrafo 5º por não se tratar de benefício previdenciário e sim “benesse assistencial”; e de ausência de ofensa à isonomia tributário pelo artigo 53 (isenção à FIFA de custas e despesas processuais, nas causas que tramitarem nas “Justiças” mantidas pela União, salvo má-fé). Note-se, porém, que houve deferência à opção política majoritária num cenário de supremacia legislativa. O tribunal considerou, ainda, como constitucional[9] o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei, que impunha restrições à liberdade de expressão nos Locais Oficiais de Competição, porque a liberdade de expressão não é um direito absoluto, passível de restrição quando colidir com outros direitos constitucionalmente protegidos. Por essa razão, deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, tendo em vista que o artigo 28 limitou apenas algumas manifestações específicas aos torcedores que iriam comparecer aos es...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atuacao-do-stf-foi-de-mais-ativismo-do-que-deferencia-ao-legislativo-em-2014/160181691

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