Audiência pública tem de ir além do Direito para não ser mais do mesmo
No último dia 9 de setembro, o site do Supremo Tribunal Federal publicou o despacho por meio do qual o ministro Gilmar Mendes definiu os expositores que se apresentarão na audiência pública por ele convocada na ADI 5.072, na qual se discute a utilização de recursos de depósitos judiciais e extrajudiciais, pelos eEstados, para o pagamento de despesas diversas.
Dos 41 oradores admitidos, cada um dos quais terá 10 minutos para sua exposição, 17 são profissionais da área jurídica: 12 advogados públicos ou de entidades descentralizadas, dois membros do Ministério Público junto a Tribunais de Contas e três professores, de direito tributário, financeiro e comercial. Outros seis inscritos são deputados estaduais, dos quais cinco têm formação em Direito. Ou seja, dos 41 admitidos na audiência pública, pelo menos 22 (mais de 53% dos participantes) contribuirão com opiniões jurídicas sobre o assunto em discussão na mencionada ação direta de inconstitucionalidade.
Tal cenário, de preponderância de expositores de formação jurídica apresentando argumentos estritamente de direito, tem sido uma constante nas audiências públicas realizadas pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Desde a primeira audiência pública, convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto no caso das células-tronco embrionárias[1] e que reuniu basicamente cientistas especializados no tema, essas ocasiões mais e mais se aproximam de sustentações orais, em que são apresentadas razões jurídicas a favor ou contra o pedido formalizado na inicial da ação direta.
Essa constatação já foi externada nesta ConJur, em texto publicado na coluna Análise Constitucional, em 9 de fevereiro de 2014, ocasião em que se apontava um esvaziamento das audiências públicas, nos seguintes termos:
“Entretanto, cada vez mais as manifestações” — nas audiências públicas — “se assemelham a sustentações orais, não só em sua duração, mas especialmente em seu teor”. Cada vez mais são advogados os participantes das audiências públicas, o que coloca em xeque a sua função de esclarecer aspectos específicos das controvérsias, por meio de depoimentos de especialistas. Chegou-se já à situação de manifestações na audiência pública serem praticamente repetidas da tribuna do STF, na forma de sustentação oral, quando do julgamento da causa, como se deu na ADI 4.650, relativa ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.
Não se pretende, aqui, examinar a fundo essa questão, até mesmo por que as audiências públicas e os amici curiae são aspectos da jurisdição constitucional que estão a demandar análise mais detida e profunda. O que se pretende, sim, é indicar que as audiências públicas fazem, muitas vezes, a função da sustentação oral, permitindo a apresentação de argumentos antes da formação mais sedimentada de um juízo por parte do magistrado”.
Nesse contexto, é de se indagar se as audiências públicas, tal como vêm sendo organizadas pelo STF, cumprem seu papel na jurisdição constitucional brasileira, contribuindo para o incremento das decisões sobre as importantes questões que ensejam sua convocação.
As audiências são previstas pelo § 1º do artigo 9º da Lei 9.868/1999, segundo o qual pode o relator, “em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos”, determinar sua realização para “ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”. É o que se tem na dicção literal do dispositivo em questão:
“§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações...
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