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5 de Maio de 2024
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    Auditor do trabalho pode reconhecer vínculo de emprego durante fiscalização

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que auditores fiscais do trabalho têm competência para reconhecer a existência de vínculo empregatício no exercício da fiscalização.

    A atuação ocorreu após empregador acionar a Justiça pedindo a anulação de penalidades aplicadas por fiscais do Ministério do Trabalho que constataram a existência de fraude por parte do empregador quanto à contratação de pessoas para realizar a atividade de colheita de laranjas.

    Ele alegava que o auto de infração lavrado pela fiscalização, com base no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seria nulo por ter usurpado competência funcional da Justiça do Trabalho para declarar a existência do vínculo empregatício.

    Entretanto, a Procuradoria da União na Bahia (PU/BA) e o Departamento de Direitos Trabalhistas da Procuradoria-Geral da União (DTB/PGU) demonstraram que cabe, sim, aos auditores, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao a trabalho.

    “É dever do auditor fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração, inclusive com a aplicação das multas correspondentes, nas hipóteses em que constatadas irregularidades trabalhistas”, ressaltaram as unidades da AGU.

    Formalização obrigatória

    Acolhendo os argumentos dos advogados da União, o TST rejeitou o recurso do empregador. A decisão reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

    “Esse encargo inclui, por óbvio, tanto a fiscalização do dever de manutenção, pelo empregador, em livros, fichas ou sistema eletrônico, do registro de seus empregados, sob pena de multa (artigos 41, caput, e 47 da CLT), quanto à obrigatoriedade de formalização do próprio vínculo de empregado, evitando-se indesejável informalidade (artigos 626 e 628 da CLT)”, resumiu o TST.

    Ref.: Processo nº AIRR-1394-22.2010.5.05.0133 – TST

    Filipe Marques

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