Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Auditor nega pedido do SINLOC/RN para suspender licitação da Urbana

    O auditor do TCE, Cláudio Emerenciano, proferiu decisão monocrática indeferindo pedido cautelar para suspensão do processo licitatório, Edital nº 001/2013, da Companhia de Serviços Urbanos de Natal/RN, solicitada pelo Sindicato das Empresas de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte - (SINLOC/RN).

    De acordo com o auditor, o pedido é improcedente por ausência dos requisitos previstos no art. 120 e 121 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e em homenagem aos princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público. A licitação para os serviços de limpeza e coleta de lixo, orçada R$ 341,7milhões, está agendada para terça-feira (14/01), na modalidade menor preço, e envolve uma série de serviços que foram organizados em lotes.

    O SINLOC/RN questiona cinco pontos do edital como: a divisão do objeto licitado em lotes, comprometendo a competitividade; b) irregularidade na estipulação de exigências cumulativas (item 13.5, c, d e f do Edital) atinentes à qualificação econômico-financeira dos licitantes, tais como apresentação de garantia e a comprovação de patrimônio líquido mínimo; c) indevida fixação de índices contábeis em quantitativo superior a 1,75 para averiguar a saúde financeira das licitantes (item 13.5, d do Edital; d) ilegal determinação para apresentação prévia de declaração pormenorizada de veículos, máquinas e equipamentos para a execução do objeto licitado; e) ilegalidade do prazo de vigência contratual fixado em 60 (sessenta) meses consecutivos.

    A decisão do auditor foi tomada depois de analisar as informações do Corpo Técnico do TCE quantos aos aspectos levantados pela Representação. As alegações aduzidas pelo Representante não são suficientes para, em sede cautelar, suspender a licitação em curso, justifica o relator.

    Claudio Emerenciano respondeu um a um os itens levantados pela representação, alegando entre eles, que o desmembramento em número maior de lotes, como propôs o sindicato peticionário, poderia comprometer a qualidade do serviço esperado pela população, por permitir a participação de grande variedade de empresas com capacidade técnica limitada. Além disso, a divisão em número maior de lotes oneraria a Administração, à qual teria que despender mais recursos públicos na fiscalização e acompanhamento dos diversos prestadores, argumenta.

    Quanto à qualificação econômico-financeira determinada no item 13.5, d do Edital, especificamente no que toca à fixação do índice contábil em patamar igual ou maior que 1,75, o relator entendeu que é legítimo exigir a qualificação dos licitantes, como forma de comprovar a aptidão do vencedor.

    Com relação à exigência pelo licitante de apresentação prévia dos veículos, máquinas e equipamento, o relator entendeu como requisito aceitável, conferindo ao ente público a capacidade de estabelecer os critérios de oportunidade e conveniência para formular suas determinações, disse. O auditor também falou sobre o prazo de vigência contratual de 60 meses. Segundo ele, a estipulação se justifica pelo caráter contínuo da prestação do serviço licitado e está em consonância com a previsão contida no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993.

    Para finalizar, reconhece a impossibilidade de acumulação, qualificação econômico-financeira, como capital social mínimo e garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, conforme item 13.5, c, d e f do Edital. Entretanto, entende também que a exigência não é motivo para suspensão do certame, em face dos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público,alega.

    O auditor determina ainda, que seja comunicada à URBANA que se abstenha de exigir cumulativamente as ditas condições elencadas no item 13.5, c, d e f do edital, em consonância com a Súmula nº 275 do Tribunal de Contas da União, a fim de evitar restrição à ampla competitividade.

    • Publicações1131
    • Seguidores9
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações63
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/auditor-nega-pedido-do-sinloc-rn-para-suspender-licitacao-da-urbana/112322511

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)