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26 de Maio de 2024
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    Aumento de impostos sobre doação reforça importância de planejamento sucessório

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Não são poucos os casos de desentendimentos na disputa pela divisão do patrimônio erguido a custa de muito empenho, trabalho, saúde e sucesso dos líderes familiares e empresariais. Não menos conhecida é a alta carga tributária que se dissemina pela cadeia de produção e consumo e volta os olhos com maior voracidade ao patrimônio, neste cenário de crise instalada no Brasil.

    Em alguns casos, a falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão acarretam desavenças e comprometem os benefícios da empresa ou do próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar, que representa mais de 70% da atividade empresária no país, já na transição da 1ª para a 2ª geração.[1]

    Soma-se a isso que, a partir da Constituição Federal de 1988, a realidade das relações sociais e empresariais começou a se deparar com uma pluralidade de formas de grupos familiares. A família gerida por apenas um cônjuge, a união estável, a união homoafetiva, a equiparação entre homem e mulher na sociedade conjugal e a inexistência de distinção entre filhos passam a trazer consequências importantes no plano das sucessões e dos negócios.

    Nesse aspecto, a coordenadora do Núcleo Jurídico das Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Roberta Nioac Prado, traça como aspectos relevantes das empresas familiares elementos de governança familiar, psicológica e corporativa e de planejamento sucessório formal, claro e objetivo (cf. Aspectos Relevantes da Empresa Familiar, governança e planejamento sucessório, coord. Roberta Nioac Prado, São Paulo: Saraiva, 2013).

    Pensar em blindar o patrimônio e protegê-lo dos elementos externos e internos da relação familiar exige atenção dos profissionais envolvidos, de modo que conheça os membros do grupo familiar e compreenda a sua forma, estrutura, o número de filhos/herdeiros, os regimes de bens de casamentos, os perfis dos colaboradores, a profissão, expectativas e interesse da cada um em relação à empresa familiar, antes de iniciar qualquer tipo de trabalho para um empresário familiar ou uma família empresária.

    No Brasil, esse tipo de planejamento vem sendo indicado através de holdings, tipos de sociedade com personalidade jurídica própria e cujo capital social é integralizado com cotas ou ações de participação em outras sociedades. Seu fundamento legal se encontra na Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações), artigo , parágrafos 1º e 3º. Pode ter a forma pura, quando tem por objeto único titularizar a participação no capital social e normalmente o controle de outras pessoas jurídicas; ou mista, quando também explora empresa de fim lucrativo.

    A holding pode ser do tipo familiar ou patrimonial, quando objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão financeira dos imóveis e bens móveis, como obras de artes e títulos, com a diminuição de impostos e contribuições federais, imposto de transmissão causa mortis, além de definir a sucessão familiar; ou financeira, quando se caracteriza exclusivamente por sua forma de sociedade de pa...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aumento-de-impostos-sobre-doacao-reforca-importancia-de-planejamento-sucessorio/315111808

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