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30 de Maio de 2024

Aumento de mensalidade abusivo por mudança de faixa etária

Em decisão judicial favorável, usuário idoso de plano de saúde consegue que fosse revertido aumento de mensalidade abusivo praticado por operadora

Publicado por Rosenbaum Advogados
há 5 anos

Julgado em primeira instância e com decisão baseada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência já consolidada do STJ, juiz condenou operadora de plano de saúde a suspender o aumento de mensalidade abusivo, aplicado em função de mudança de faixa etária, e a ressarcir o consumidor dos valores pagos a maior. Nesses casos, entrar com ação na Justiça é uma alternativa eficaz para barrar os aumentos excessivos praticados por má fé das operadoras de planos de saúde.

O aumento da mensalidade em razão de mudança de faixa etária não é vedado pela lei, no entanto, determinados critérios devem ser observados, e quando não o forem, o consumidor pode recorrer ao judiciário para barrar os aumentos abusivos.

Direito à Saúde

O STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, estabeleceu os seguintes requisitos para que o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária possa ser aplicado:

1) deve estar previsto em contrato

2) deve estar de acordo com as normas expedidas pelos órgãos governamentais regulamentadores

3) não podem ser aplicados percentuais excessivos que onerem o consumidor abusivamente ou discriminem o idoso

Diretrizes do STJ sobre tipos de contratos

Para melhor elucidar a questão, o próprio STJ definiu algumas diretrizes para serem observadas, que dependem da data de assinatura do contrato do plano de saúde, tendo em vista que existem no mercado contratos antigos, não adaptados à Lei 9656/98, que ainda estão em vigor, conforme abaixo transcrevemos:

1) Planos de saúde antigos (antes de 1998): Deve-se seguir o que consta no contrato, com conformidade às normas da legislação consumerista e regras da ANS, para não haver abusividade nos percentuais de aumento.

2) Para contratos firmados entre 1999 e 2003, deverão ser observadas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina “a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.”

3) Para os contratos novos firmados a partir de 2004, “incidem as regras da RN nº 63⁄2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.”

Importante notar que alguns contratos antigos apenas preveem as faixas etárias em que haverá a mudança no valor da mensalidade, sem que haja a fixação do percentual do aumento, o que não seria aceitável, nos termos do que foi definido pelo STJ.

Decisão judicial com êxito

Para mais chance de êxito em uma ação contra a operadora de plano de saúde devido ao aumento abusivo de mensalidade, é recomendável procurar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde. Além de conseguir na Justiça o ressarcimento pelo valor pago excessivamente, é possível conseguir indenização por danos morais, gerados pelo transtorno.

Pelo fato de existir um pagamento em troca do recebimento de um serviço, a relação entre o usuário e a operadora de plano de saúde é uma relação de consumo, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No caso trazido como exemplo, a operadora de plano de saúde foi condenada a pagar o autor da ação o ressarcimento, com correção monetária, do valor pago pós aumento e o valor anterior.

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