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6 de Maio de 2024
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    Ausência de hierarquia afasta formação de grupo econômico entre empresas aéreas

    há 7 anos

    Para o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, é imprescindível que exista relação hierárquica de uma sobre a outra, não bastando a simples relação de coordenação entre elas. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a existência de grupo econômico entre duas empresas do setor aéreo.

    O caso analisado trata de reclamação trabalhista ajuizada por um piloto de Airbus contratado pela Omni Táxi Aéreo S/A, que foi sucedida pela Whitejets Transportes Aéreos Ltda. Ele pleiteava diversas verbas devidas após o término do contrato de trabalho, como diferenças de horas de voo e adicional de periculosidade, e pedia a responsabilização solidária (artigo , parágrafo 2º, da CLT) por entender que as duas empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico.

    Em sua defesa, a Omni alegou que não houve a demonstração de que teria direção, controle ou administração comuns com a Whitejets. Afirmou que caberia ao piloto o ônus de comprovar a alegada existência de grupo econômico, fato este que não teria ocorrido.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu pela existência de grupo econômico e, consequentemente, pela responsabilização solidária da Omni pelas verbas devidas. A decisão fundamentou-se na premissa de que bastava a existência de relação de coordenação entre elas, ainda que sem predominância ou hierarquia.

    Na Turma, o relator do recurso da Omni, ministro Barros Levenhagen, seguiu entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária prova da existência de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo possuam personalidades jurídicas próprias. Diante disso, julgou improcedente o pedido do piloto em relação à Omni, afastando a responsabilidade solidária da empresa.

    Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: RR-10116-75.2014.5.01.0049

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