Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de ofensa à honra afasta dever de indenizar

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da autora da ação para condenar o condomínio Atrium Platine ao pagamento de danos morais em virtude de constantes barulhos decorrentes de festas e som alto nas áreas comuns do condomínio.

    Para o juiz, os fatos narrados não revelam ofensa à honra da autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. "Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou o magistrado.

    Segundo o juiz, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.

    Com efeito, ainda, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.

    Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, o juiz entendeu que não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral e julgou improcedente o pedido, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC.

    PJe: 0706937-09.2016.8.07.0016

    • Publicações48958
    • Seguidores669
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações217
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-ofensa-a-honra-afasta-dever-de-indenizar/357567360

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)