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6 de Junho de 2024
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    Ausência de prova da efetiva entrega da citação inicial não configura invalidade

    Uma empresa do ramo de consórcio, uma das reclamadas do processo analisado, recorreu ao TRT da 2ª Região após decisão desfavorável no primeiro grau (2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul).

    Na segunda instância, a empresa requereu que fosse reconhecida a nulidade de sua citação, assegurando que não recebera a intimação para comparecimento à audiência designada.

    Analisando o recurso, a desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina (relatora) citou os artigos 841 e 774 da CLT, para esclarecer que “... nas lides trabalhistas a citação inicial é realizada em registro postal com franquia, o que torna dispensável prova da efetiva entrega, até porque o Correio está obrigado, sob pena de responsabilidade, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, no caso de recusa de recebimento ou quando não encontrado o destinatário, situação que não contraria o que estabelece a Súmula n.º 429 do STJ.”

    A magistrada também considerou que, no caso em questão, a postagem fora enviada para o endereço correto “e que o próprio recorrente admite que o rastreamento do objeto junto ao Correio indica como entregue a notificação, sendo que este último não noticiou qualquer irregularidade a este Regional (...)”

    Dessa forma, diante dos documentos e provas, os magistrados da 7ª Turma do TRT-2 rejeitaram a alegação de nulidade e mantiveram a decisão de primeiro grau no tocante a esse assunto. Confira, no link abaixo, a íntegra do acórdão.

    (PJe-JT TRT/SP 10003858920145020702)
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