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18 de Maio de 2024
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    Ausência de provas material e testemunhal impossibilita a concessão de aposentadoria por idade rural

    A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito de São Gonçalo do Sapucaí, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Em suas alegações, a demandante sustentou que o trabalho urbano realizado pelo cônjuge não impede seu direito à aposentadoria, pois ela teia apresentado razoável início de prova material contemporâneo de exercício de atividade rural corroborado pela prova testemunhal durante vinte anos, que supera em muito o período de carência exigido.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que a aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ressaltou que a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    O magistrado afirmou que, apesar de os documentos em nome do seu cônjuge, os elementos de prova não favoreceram a autora, pois se verifica que o cônjuge da apelante laborou em vínculo urbano, em posto de gasolina, de 1997 até julho de 2006. Explicou o relator que consta prova de vínculo urbano de seu cônjuge, e que não há prova material em nome da autora, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da requerente no período necessário para o preenchimento da carência na data em que a autora completou os 55 anos.

    Evidenciou o juiz convocado, ainda, que os depoimentos das testemunhas, ouvidas em audiência, não foram coerentes. Concluiu, pois, o magistrado pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte autora não atendeu ao comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não corroborando o início de prova material com robusta prova testemunhal no sentido de ter a demandante trabalhado em todo o período necessário para o preenchimento da carência.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0038063-94.2011.4.01.9199/MG

    Data de julgamento: 25/04/2017
    Data de publicação: 09/05/2017

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