Autonomia universitária assegura critérios para matrícula de alunos por programa de inclusão social
As universidades têm autonomia para estabelecer critérios de entrada de alunos por cota social. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acatou argumentos da Advocacia Geral da União (AGU) no julgamento de Recurso Especial interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). O objetivo do recurso foi restringir o acesso ao sistema de cotas a alunos oriundos de escolas públicas.
No edital n.º 5/2007, a UFPR estabeleceu normas para o processo de ocupação de vagas remanescentes do programa de inclusão social. O documento exigia que, para participar, o candidato tenha cursado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública.
Para manter sua inscrição para a seleção da universidade, um candidato ajuizou ação contra essas restrições, sob alegação de ter cursado apenas alguns meses do ensino fundamental em escola particular.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) chegou a admitir a liberdade da instituição de ensino para definir as condições de seleção, mas considerou, pelo princípio da razoabilidade, que a regra não poderia ser aplicada no caso específico.
A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) recorreu da decisão alegando violação da autonomia universitária. Esta autonomia está prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 53 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 de 1996). Os procuradores também argumentaram que houve violação do princípio da vinculação às normas de editais públicos, previsto na Lei nº 8.666 de 1993.
Acolhendo os argumentos da Procuradoria, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, concluiu que a Justiça não poderia "afastar a autonomia da universidade, exercida nos limites da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade".
A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial n.º 1.132.476
Leane Ribeiro/Rafael Braga
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