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20 de Junho de 2024
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    Autorizada realização de novas eleições em município do Tocantins

    há 5 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou liminar que havia condicionado a realização de novas eleições para a Prefeitura do Município de Pugmil (TO) a decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em razão de julgamento de recurso pelo Plenário do TSE, que manteve a cassação da prefeita e do vice-prefeito do município, o relator constatou que não há mais qualquer impedimento à realização da eleição suplementar. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 32855.

    Cassação

    Eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Pugmil nas eleições de 2016, Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral por captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico na campanha. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) manteve a condenação e determinou a realização de novas eleições após a publicação do acórdão do julgamento.

    Os eleitos ingressaram com ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a realização da eleição suplementar e tiveram o pedido negado monocraticamente. Na sequência, o TRE-TO marcou o pleito para o dia 3/2/2019. Contra a decisão do TSE e os atos administrativos do TRE, a defesa dos eleitos ajuizou a RCL 32855 no STF alegando descumprimento da decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525.

    Liminar

    Ao deferir a liminar em dezembro de 2018, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário, naquele julgado, firmou entendimento de que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” do parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. “Diante da análise do julgado na ADI 5525, observo que somente é possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou o relator.

    Instância eleitoral

    Informado sobre a superveniência da decisão colegiada do TSE no mérito do recurso especial eleitoral interposto pelos reclamantes, o ministro Lewandowski concluiu que não existe mais qualquer óbice à realização do pleito suplementar para a Prefeitura de Pugmil. Assim, julgou improcedente a reclamação e cassou a liminar.

    SP/AD//CF

    Processos relacionados
    Rcl 32855
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