Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém vínculo
RR-1046-17.2014.5.04.0351
"Assim sendo, impõe-se a conclusão de que, suplantada a alegação de trabalho autônomo, e, constatado que, por opção do empregador, o pagamento do salário obreiro era realizado por pessoa jurídica (repise-se, da qual o Recorrente é sócio), a mera circunstância de o Reclamante ter laborado no âmbito residencial não tem, por si só, o alcance pretendido pelo Reclamado de afastar a natureza celetista da relação de emprego havida entre as Partes." ( RR-1046-17.2014.5.04.0351)
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Terceira Turma, deciciu pela manutenção do acórdão proferido pelo TRT/RS (4a Região), que havia reformado sentença de primeira instância que fixou a improcedência de reconhecimento de vínculo empregatício em relação contratual, estabelecida inicialmente como prestação de serviços, formalizada com empresa onde o real benificiário era o sócio da mesma.
Nesse cenário, o empregado realizava atividades com contornos de doméstico, na propriedade particular do sócio, muito embora tenha sido contratado como autônomo, para a pessoa jurídica.
Os requisitos de formação de vínculo empregatício foram reconhecidos em grau de recurso ao TRT local, estabelecendo que "não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico".
A decisão que ratificou o julgado no TST, foi unânime.
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