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30 de Abril de 2024

Auxílio Doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez

Publicado por Mateus Lopes
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

XXXXXXXX, brasileira, solteira, atendente de caixa, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XXXXXXXX, Número de Identificação do Trabalhador -NIT nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua, nº, Centro, na cidade de Brejo Santo-CE, CEP 63.260-000, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, art. 201, e na Lei 8213/91, art. 42 e 59 da Lei 8213/91, por intermédio de seu procurador, adiante assinado, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, criada pela Lei 8.029/90 e pelo Decreto nª 99.350/90, com sede na Capital federal e representação judicial na cidade de Mauriti-CE, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MAURITI – código 05021200, localizada na Avenida Maria Erenita Granjeiro, s/n, Centro, Mauriti-CE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DA INCAPACIDADE DA AUTORA


     Em 28 de setembro de 2017, a autora fora diagnosticada com de acordo com o CID 10-F32.2 + F41 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + outros transtornos ansiosos), necessitando afastar-se de suas atividades diárias por um período de 15 dias, de acordo com atestado médico em anexo.

     Findo o prazo do atestado acima e não tendo condições para voltar a sua rotina diária, o médico psiquiatra novamente atestou o seu afastamento por mais 30 dias, nos termos do atestado em anexo juntado.

     Ocorre que em 14 de novembro de 2017, ainda prevalecendo os sintomas da doença acima referida, passou a realizar tratamento psiquiátrico em uso oral dos seguintes medicamentos: Pondera 30mg e alprazolam 1mg. Ainda, por sugestão do médico psiquiatra, a mesma deveria realizar psicoterapia individual bem como o afastamento das atividades diárias por 60 dias, segundo se segue em anexo.

     É digno de nota que a autora se submeteu a acompanhamento psicológico, sob os cuidados de um psicólogo, sugerido por psiquiatra, realizando sessões semanalmente, conforme podemos notar em documento em anexo.

     Vale ainda salientar que a autora, em que pese seus esforços para voltar as suas atividades diárias, não readquiriu sua capacidade laborativa. Por volta de 14 de fevereiro deste ano, a autora, ainda prevalecendo os sintomas, deu entrada em hospital com quadro de agitação psicomotora, agressividade, olhar vago, fuga de ideias e desorientação, conforme atestado em anexo.

     Em 17 de fevereiro, seu médico psiquiatra diagnosticou com Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID10 F23), encontrando-se impossibilitada para realizar suas atividades laborais diárias, fazendo uso dos seguintes medicamentos: Risperidona 2mg, Haldol Decanoato 70,5mg, Fenergan 25mg e Rivotril 2mg, conforme atestado juntado em anexo.

DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº: xxxxxx


     Todavia, inobstante ao laudo médico apresentado, a autora teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença indeferido, sob a justificativa de que a doença não a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.

     No entanto, a patologia que acontece com a demandante a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício auxílio-doença.

     Por fim, cabe ressaltar que a autora é assegurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.

DOS DIREITOS


     Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:

QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11-13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado , conforme provas em anexo;

CARÊNCIA (art. 24; 25, I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de 07 de abril de 2015 até 13 de novembro de 2017, conforme comprovantes em anexo;

INACAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): Doença Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID10 F23), conforme laudos que junta em anexo.

     Portanto, diante da incapacidade da autora, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício.

DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA


     O benefício do auxílio doença está previsto na Lei 8.213/91, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício das atividades habituais por mais de quinze dias.

     Isso é o que estabelece o artigo 59 da lei 8.213/91, vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o assegurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, conforme podemos perceber sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00396366520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período. (TRF-4 - AC: 112231520164049999 RS 0011223-15.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA)

     Dessa forma, cumpridos os requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio-doença.

DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


     Segundo o art. 62 da Lei 8.213/1991 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

     No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 da referida Lei, que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     Dos dispositivos legais, à luz do caso em concreto, percebe-se o pleno atendimento aos requisitos legais pela autora, autorizando imediatamente a concessão do benefício auxílio-doença, porquanto não possui mais condições para exercer seu labor, conforme entendimento majoritário nos tribunais:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar desta decisão; II - Recurso provido, para determinar o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Tutela de urgência concedida. (TRF-2 - AC: 00210954520154029999 RJ 0021095-45.2015.4.02.9999, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 26/01/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO.

     Para tanto, requer o deferimento do benefício com início em 18 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/1991.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA


     A autora pleiteia a concessão imediata do benefício para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento.

DA PROBABILIDADE DO DIREITO:


     Como ficou perfeitamente demonstrado;

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


     A autora encontra-se atualmente desempregada e conta somente com o benefício do auxílio previdenciário para o seu sustento e de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais.

     Para tal benefício a requerente junta a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

     Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a requerente ao benefício da gratuidade da justiça:

     Por tais razões, com fulcro no art. LXXIV da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade da justiça a requerente.

DOS PEDIDOS


     Diante de todo o exposto REQUER a Vossa Excelência:

1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil

2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata

3. A citação do réu, para, querendo, responder a presente ação;

4. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para:

4.1 condenar a ré para conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, uma vez que comprovada doença a incapacita temporariamente para o trabalho e suas atividades habituais, através de exame médico pericial a ser oportunamente elaborado;

4.2 subsidiariamente, caso seja verificada doença que a incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativa a data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981;

5. A produção de todos os meios de prova, principalmente a pericial, cujos quesitos serão apresentados oportunamente;

6. Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do art. 319, VII do CPC;

     Por fim, RENUNCIA expressamente os valores por ventura deferidos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual opta por este juizado especial, conforme declaração expressa em anexo.

     Dá causa o valor de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais).


Nestes termos,

Pede-se o deferimento.


Juazeiro do Norte-CE, 03 de abril de 2018


José Mario Pontes de Vasconcelos Filho

OAB/CE 37.733


Mateus Pereira Lopes

OAB/CE 38.325

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