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28 de Maio de 2024
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    Auxílio-reclusão é devido à beneficiária menor impúbere desde a data da prisão do segurado

    há 11 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 13 de novembro, confirmou seu entendimento de que os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes (aqueles que não respondem pelos seus atos) devem valer desde a data do fato-gerador, independente de atraso no pedido administrativo. A decisão reafirma orientação jurisprudencial, já consolidada na TNU, de que não se aplica a menor impúbere, a regra prevista no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. O inciso prevê que, se o pedido administrativo de pensão por morte for feito em até 30 dias depois do óbito do segurado, o benefício deve ser pago desde o falecimento. Expirado o prazo, a Data da Entrada do Requerimento (DER) passa a valer como Data de Início do Benefício (DIB).

    No caso em análise, o regramento foi aplicado por analogia, uma vez que não se trata de pensão por morte, e sim do benefício de auxílio-reclusão solicitado para menor que tinha menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13 de fevereiro de 2006. Como o pedido administrativo foi realizado em 14/01/2008, quase dois anos depois da prisão, o INSS fixou nessa data o início dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB tenha sido fixada corretamente na data do fato-gerador (o início da reclusão).

    Foi quando a mãe, e representante legal da menor, procurou a Justiça Federal, mas o juízo de 1º grau negou a antecipação do início do benefício com base no que está previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação vigente à DER, mesmo sendo a beneficiária menor impúbere. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

    Entretanto, na TNU, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo, resolveu aplicar ao caso o entendimento consolidado no processo 0508581-62.2007.4.05.8200, no sentido de que não deve aplicar o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 ao caso, por se tratar de menor impúbere. “Essa posição, da qual comungo, tem total apoio nas decisões atuais tanto da TNU como do STJ, estando em mesmo sentido o parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, que oficia nestes autos”, concluiu o magistrado.

    Processo 0006304-03.2008.4.03.6309

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