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3 de Maio de 2024
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    Auxílio- Reclusão

    tópicos sobre o benefício do auxílio-reclusão.

    Publicado por Ana Daniely
    há 4 anos

    - Auxílio- Reclusão

    É o benefício devido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado, de baixa renda que não esteja recebendo remuneração de empresa nem em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

    É um benefício provisório, perdura enquanto o segurado estiver recluso.

    *Ou seja, se quando foi preso o segurado estava aposentado, continua recebendo e seus dependentes não recebem o auxílio-reclusão;

    ** Regime fechado, a partir da Lei 13.846/19. É cabível nas hipóteses de prisão provisória e uso de tornozeleira eletrônica, desde que comprovado o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável e esteja em regime fechado.

    *** Equipara-se para fins de auxílio-reclusão, a internação do maior de 16 anos e menor de 18, sob custódia do Juizado de Infância e Juventude.

    -> Baixa renda: Renda Bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43

    Para aferição da renda bruta mensal é utilizado o resultado da média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores a reclusão.

    Fundamentação: Art. 27, EC 103; art. 385,§ 6º, IN 77/2015; Portaria Ministério da Economia 09 de 2019 e art. 80, § 4º, Lei 8213/91.

    -Carência: Atualmente, é de 24 contribuições mensais

    Se perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir, a partir da Lei 13.846/19, deve recolher 50%, ou seja, 12 contribuições.

    -Prazo para requerimento:

    Menor de 16 anos:

    Até 180 dias a partir do recolhimento a prisão e recebe desde a reclusão do segurado;

    Após os 180 dias, recebe desde o requerimento

    (Atenção para discussão sobre correr a prescrição contra menor, no entanto, esse foi o entendimento da MP 871/19)

    Outros dependentes:

    Até 90 dias a partir do recolhimento a prisão e recebe desde a reclusão do segurado;

    Após os 90 dias, recebe desde o requerimento.

    *Somente os filhos terão direito ao auxílio se nascidos após a prisão do segurado.

    - Renda Mensal Inicial:

    Antes da EC 103/19 era a alíquota de 100% da simulação se o segurado estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento a prisão

    Após a EC 103/19 é o cálculo aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. (art. 27, § 1º, EC 103/19).

    - Fuga e recapturação:

    Se o segurado fugir da reclusão, suspende o benefício para seus dependentes e se recapturado a volta do pagamento do auxílio-reclusão somente será feito novamente, caso o fugitivo tenha mantido a qualidade de segurado.

    -Benefício mais vantajoso:

    Durante o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado preso não terá direito a auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria. Porém poderá optar pelo melhor benefício.

    Se quando recluso, recebia o auxílio-doença, este será suspenso.

    Desse modo, vemos que o auxílio-reclusão sofreu algumas mudanças, de certo há influência da visão que a sociedade tem sobre sua concessão. Mas vale sempre lembrar que o auxílio-reclusão não é devido a pessoa presa, mas a seus dependentes, muitas vezes um filho, uma mãe que não tem condições de subsistência.

    Entre em contato comigo pelo whatsapp (21) 96708-4088.

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    Ótimo conteúdo, doutora! continuar lendo