Auxílio- Reclusão
tópicos sobre o benefício do auxílio-reclusão.
- Auxílio- Reclusão
É o benefício devido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado, de baixa renda que não esteja recebendo remuneração de empresa nem em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
É um benefício provisório, perdura enquanto o segurado estiver recluso.
*Ou seja, se quando foi preso o segurado estava aposentado, continua recebendo e seus dependentes não recebem o auxílio-reclusão;
** Regime fechado, a partir da Lei 13.846/19. É cabível nas hipóteses de prisão provisória e uso de tornozeleira eletrônica, desde que comprovado o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável e esteja em regime fechado.
*** Equipara-se para fins de auxílio-reclusão, a internação do maior de 16 anos e menor de 18, sob custódia do Juizado de Infância e Juventude.
-> Baixa renda: Renda Bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43
Para aferição da renda bruta mensal é utilizado o resultado da média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores a reclusão.
Fundamentação: Art. 27, EC 103; art. 385,§ 6º, IN 77/2015; Portaria Ministério da Economia 09 de 2019 e art. 80, § 4º, Lei 8213/91.
-Carência: Atualmente, é de 24 contribuições mensais
Se perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir, a partir da Lei 13.846/19, deve recolher 50%, ou seja, 12 contribuições.
-Prazo para requerimento:
Menor de 16 anos:
Até 180 dias a partir do recolhimento a prisão e recebe desde a reclusão do segurado;
Após os 180 dias, recebe desde o requerimento
(Atenção para discussão sobre correr a prescrição contra menor, no entanto, esse foi o entendimento da MP 871/19)
Outros dependentes:
Até 90 dias a partir do recolhimento a prisão e recebe desde a reclusão do segurado;
Após os 90 dias, recebe desde o requerimento.
*Somente os filhos terão direito ao auxílio se nascidos após a prisão do segurado.
- Renda Mensal Inicial:
Antes da EC 103/19 era a alíquota de 100% da simulação se o segurado estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento a prisão
Após a EC 103/19 é o cálculo aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. (art. 27, § 1º, EC 103/19).
- Fuga e recapturação:
Se o segurado fugir da reclusão, suspende o benefício para seus dependentes e se recapturado a volta do pagamento do auxílio-reclusão somente será feito novamente, caso o fugitivo tenha mantido a qualidade de segurado.
-Benefício mais vantajoso:
Durante o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado preso não terá direito a auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria. Porém poderá optar pelo melhor benefício.
Se quando recluso, recebia o auxílio-doença, este será suspenso.
Desse modo, vemos que o auxílio-reclusão sofreu algumas mudanças, de certo há influência da visão que a sociedade tem sobre sua concessão. Mas vale sempre lembrar que o auxílio-reclusão não é devido a pessoa presa, mas a seus dependentes, muitas vezes um filho, uma mãe que não tem condições de subsistência.
Entre em contato comigo pelo whatsapp (21) 96708-4088.
1 Comentário
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Ótimo conteúdo, doutora! continuar lendo