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3 de Maio de 2024

Avanço na inclusão: STJ apresenta 23 teses para fortalecer direitos das pessoas com deficiência

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

🌟Amigos, a luta pela inclusão é uma batalha constante, e estou aqui para trazer notícias incríveis! O Superior Tribunal de Justiça recentemente lançou 23 novas teses sobre os direitos das pessoas com deficiência! 🙌Essas teses têm como objetivo garantir a igualdade de direitos e a plena participação na sociedade para todas as pessoas com deficiência. É um passo enorme em direção à inclusão e à justiça social. Confira as novas teses nesta notícia.

Amigos,

No intuito de promover a inclusão e garantir a plena igualdade de direitos das pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou duas novas edições da ferramenta “jurisprudência em teses” para trabalhar os direitos das pessoas com deficiência.

Essas teses reforçam a importância de promover a inclusão e a igualdade, tanto no acesso aos direitos fundamentais quanto na participação plena na sociedade.

Confiram os julgados envolvidos na definição das novas teses, clicando nos links abaixo: 👇
📒 Edição 212: https://bit.ly/3M0wDvV
📒 Edição 213: https://bit.ly/3OrrYod

Vocês também podem fazer o acesso via QR CODE

Esta imagem no pode ser adicionada Edição 212

Esta imagem no pode ser adicionada Edição 213

Abaixo, reproduzo as novas teses. Não deixe de atualizar-se e compartilhar essa valiosa informação com seus colegas e amigos. Juntos, podemos disseminar o conhecimento jurídico e promover uma sociedade mais justa e inclusiva.

Fique ligado (a) no meu blog, pois sempre trago as últimas novidades do mundo jurídico, dicas de estudo e análises de jurisprudência. Continue me acompanhando para estar sempre um passo à frente na sua preparação.

Até a próxima!

Abraços,

Edição 212

  1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.
  2. É possível a concessão de vista ao Ministério Público de processos de natureza previdenciária que envolvam pessoas com deficiência.
  3. O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis.
  4. É devida a reforma de militar de carreira ou temporário quando constatado cegueira monocular, dispensada a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, bem como a incapacidade para a atividade militar.
  5. É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS.
  6. O Poder Judiciário, por meio das serventias judiciais, tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública relatórios de processos com medidas de segurança aplicadas às pessoas com deficiência.
  7. É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.
  8. Não incide Imposto de Renda - IRPF sobre a pensão especial da Síndrome da Talidomida, pois se trata de verba de caráter indenizatório.
  9. Desde a edição da Lei n. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo às pessoas com deficiência foi suficientemente regulamentada, o que resulta, a partir da sua vigência, na caracterização da mora das empresas que não promoveram as adaptações necessárias.
  10. É possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade.
  11. O estacionamento indevido de veículo, sem credencial, em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.

Edição 213

  1. A associação, cujo estatuto institucional tem por finalidade a atuação em políticas públicas de interesse social, possui legitimidade ativa para propor demanda que tutela o fornecimento de transporte público especial municipal para os munícipes com deficiência ou mobilidade reduzida.
  2. O Poder Judiciário não detém competência constitucional para estender, ao transporte aéreo, o passe livre concedido pela Lei n. 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no âmbito do transporte coletivo interestadual.
  3. A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados.
  4. É responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo a disponibilização de condições adequadas de acesso para participação da pessoa com deficiência em eventos.
  5. A criação de comunidade virtual para expor conduta pública inadequada e vexatória de pessoa com deficiência pode acarretar compensação por dano moral.
  6. Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, quando comprovado que não lhes promove a preservação do melhor interesse, é possível sua restrição.
  7. A negligência na estimulação precoce de pessoa com deficiência, especialmente no caso de tratamento fomentado e disponibilizado pelo Estado, impõe a aplicação da medida sancionadora decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar aos genitores da criança.
  8. É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas.
  9. É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação existente entre avós e neto diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, em observância do melhor interesse do menor.
  10. Até 1º/7/2022, data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se decorrer de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida.
  11. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
  12. O fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 212: Dos direitos das pessoas com deficiência II. Divulgado em 05/05/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

________. ________. Jurisprudência em teses - Edição 213: Dos direitos das pessoas com deficiência III. Divulgado em 19/05/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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4 Comentários

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Excelente artigo, parabéns! continuar lendo

Ei, Felicia.
Obrigada pelo feedback! Fico muito feliz em sempre vê-la por aqui.
Abraço, continuar lendo

O artigo é excelente Dr.a Anna Cavalcante, o que temos que descordar é da ação pífia do STJ no que diz respeito as vagas destinada aos deficientes, que por inúmeras vezes, são ocupadas por pessoas sem autorização para permanecer em tal lugar em um flagrante desrespeito a legislação por não ter uma aplicação da lei maís firme, seja das autoridades seja do comércio particular, a falta de educação continuar lendo

Olá,
Grata pela contribuição, Guelfo.
De fato, um dos grandes problemas do país não é a falta de leis ou regulamentação; mas sim, a falta de fiscalização das situações.
Além disso, a falta de consciência coletiva e respeito ao próximo, por exemplo, costumam ser uma grande problema, como você mesmo pontuou.
Enfim, o problema é complexo, mas precisamos sempre discutir soluções e cobrar ações efetivas do Estado.
Abraço, continuar lendo