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4 de Maio de 2024
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    Bacharel formado antes da exigência não consegue inscrever-se sem fazer prova

    Publicado por Carta Forense
    há 13 anos

    Formando em Direito entrou na Justiça contra ato do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Bahia, para que pudesse ter o direito à inscrição naquela seccional, sem a realização do Exame de Ordem.

    A sentença de 1.º grau, proferida pelo juiz da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, negou o pedido dizendo que não há que se falar em direito líquido e certo do solicitante, uma vez que ele jamais preencheu os requisitos para a efetivação de sua inscrição: quando da colação de grau, em razão do exercício de cargo incompatível; e quando do requerimento, transcorridos mais de dois anos da promulgação do novo estatuto, em razão da não aprovação no exame de ordem.

    O requerente sustenta que tem direito à inscrição na OAB/BA, independentemente da realização do Exame de Ordem, porquanto à época da sua colação de grau, ocorrida em agosto/1981, não era obrigatória a submissão ao exame, bastando apenas o estágio profissional, cujo exercício foi devidamente comprovado. Afirma, ainda, que o fato de ocupar cargo incompatível com a advocacia à época da colação não afasta o direito adquirido à inscrição, com dispensa do exame. Alega que a "interpretação equivocada da regra de transição culmina em ofensa à liberdade do exercício de profissão, prescrita no art. 5.º, inciso XIII, da Carta Magna, na medida em que impõe uma restrição retroativa, que não se adéqua à interpretação dos direitos fundamentais, a qual, como dito (sic) deve ser sempre ampliativa, assegurando-se a sua máxima efetividade". Diz que a regra de transição, no art. 84 da Lei 8.906/94, visa resguardar aqueles que já haviam colado grau e cursado o estágio profissional, não se mostrando razoável o tratamento desigual dispensado àqueles que apresentaram requerimento de inscrição até 1996 e aos que o fizeram posteriormente.

    O relator, desembargador Souza Prudente, explicou que, de acordo com os autos, cumpre sinalizar que o pedido de inscrição nos quadros de advogados da OAB somente fora formulado administrativamente pelo requerente em 2006, oportunidade na qual tal inscrição já se encontrava sob o regramento da Lei 8.906/94.

    O magistrado afirmou que a sentença recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, no sentido de que a dispensa do Exame de Ordem, com apoio no art. 84 da Lei 8.906/94, exige que o estagiário tenha efetuado inscrição na OAB e comprove, em até dois anos da promulgação da lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado na respectiva faculdade.

    Ap - 2007.33.00.024023-6

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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