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17 de Maio de 2024
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    Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

    A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.

    A parte autora relatou no processo que no dia 27/12/2017 percebeu um crédito na conta corrente que mantém perante a instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Para cancelá-lo teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo. Mas, mesmo assim, realizou o pagamento para cancelamento através de dois depósitos, o que levou à liquidação do empréstimo.

    A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.

    Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.

    Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.

    Processo Judicial Eletrônico nº 0701240-75.2018.8.07.0003

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